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LEI N. º 8.016, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a criação da Escola da Saúde Público do Estado do Amazonas – ESP/AM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS – ESP/AM

Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado do Amazonas – ESP/AM, unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM, a qual terá por finalidade promover a formação e o desenvolvimento de profissionais para atuação nas redes Estadual e Municipais do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo, ainda, a educação, a pesquisa científica, a tecnologia e a gestão da saúde pública.

Parágrafo único. A escola de saúde de que trata o caput deste artigo enquadra-se como instituição científica, tecnológica e de inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004; Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e como Escola de Governo em Saúde, art. 27 da Lei nº 8.080/1990, nos termos do § 2º do art. 39, e dos incisos III e V do art. 200 da Constituição Federal.

Art. 2° Compete à ESP/AM atuar nas áreas de interesses do SUS sobre:

I - a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o SUS;

II - a educação permanente;

III - a integração entre ensino, serviço e comunidade;

IV - a pesquisa científica e inovação tecnológica no SUS;

V - o dimensionamento e as estratégias de provimento por meio de programas de educação pelo Trabalho; e

VI - a tecnologia da informação e comunicação para a saúde.

Art. 3º São finalidades da ESP/AM:

I - a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;

II - o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial da Secretaria de Estado de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde;

III - o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências médicas e em área profissional da saúde (modalidade uni e multiprofissional) e de pós-graduação;

IV - a organização dos cenários de aprendizagem e prática no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares;

V - a promoção, o incremento e a difusão da inovação científica e tecnológica em saúde na capital e no interior;

VI - a manutenção de redes de compartilhamento de conhecimentos e laboratórios de pesquisa do SUS no Amazonas;

VII - o fomento de programas de concessão de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, pesquisa científica e tecnológica e de formação;

VIII - o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do SUS;

IX - a criação de soluções em tecnologias da informação e comunicação para dar suporte na atenção e no ensino em saúde e na gestão do SUS;

X - a política de incentivo, desenvolvimento e gestão dos sistemas informatizados, dos bancos de dados e da informação em saúde em nível estadual;

XI - a elaboração de estudo de dimensionamento da força de trabalho no SUS, com o diagnóstico permanente das necessidades de formação, de aperfeiçoamento e de provimento de profissionais de saúde para o Estado do Amazonas;

XII - a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à consecução das competências previstas nesta Lei;

XIII - o incentivo ao desenvolvimento e à modernização do complexo produtivo e do parque tecnológico da saúde;

XIV - a elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico;

XV - a definição de cursos, currículos e programas de ensino a serem oferecidos;

XVI - a operacionalização dos cursos em consonância com o projeto pedagógico e com os programas de ensino.

Art. 4º A ESP/AM é composta por um Conselho Consultivo Acadêmico e Escolar, e pela estrutura de cargos definidos no Anexo I desta Lei, e será compatibilizada com o organograma da Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM, por meio de decreto, conforme o artigo 17 deste Lei.

Parágrafo único. A justificativa técnica para a criação dos cargos comissionados com suas respectivas atribuições está expressa no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 5º O plano de desenvolvimento institucional, o regime escolar, o projeto pedagógico e os regulamentos dos programas de pós-graduação e de residências em saúde serão elaborados pela Escola de Saúde Público do Amazonas – ESP/AM e editados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM.

CAPÍTULO II

DO i-NOVASAÚDE

Art. 6º Fica instituído o Programa i-NovaSaúde, que consiste em um espaço de articulação e integração dos sistemas nacionais de educação e ciência, tecnologia e inovação com o Sistema Único de Saúde, sob a coordenação da Escola de Saúde Pública do Amazonas – ESP/AM.

Art. 7º O i-NovaSaúde terá por atribuições a coordenação operacional dos trabalhos e apoio técnico-administrativo, dentre eles:

I - assistir à SES-AM na proposição de políticas e diretrizes específicas pertinentes à Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação no SUS;

II - definir a agenda estratégica de pesquisas aplicadas, em consonância com as prioridades do SUS, orientada para as necessidades da população;

III - estabelecer os critérios e procedimentos de concessão de bolsas; e

IV - propor os critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos executados no âmbito do i-NovaSaúde.

Art. 8º O Estado, por meio da ESP/AM, incentivará o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores no âmbito do SUS, na forma da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, assim como outros produtos relacionados à área da saúde, fundamentando em evidências científicas.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO, PESQUISA E EXTENSÃO TECNOLÓGICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PEPiSUS

Art. 9º Fica criado o Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde, a seguir denominado PEPiSUS, como instrumento de incentivo à produção, agregação e disseminação de conhecimento cientifico e tecnológico, à pesquisa em serviço e à geração de inovações em ambientes produtivos do setor da saúde.

Art. 10. O PEPiSUS apoiará projetos e atividades desenvolvidas no escopo da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde previstas no âmbito do i-NovaSaúde, por meio da concessão de bolsa das seguintes modalidades e respectivas atividades principais:

I - Bolsa de Pesquisa Científica e Tecnológica: vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

II - Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação: vinculada a projetos que promovam a inovação ou que auxiliem no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e aos serviços de saúde:

a) Inovação Tecnológica;

b) Extensão;

III - Bolsa de Formação: vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências.

a) Formação Técnica e Pós-técnica;

b) Aperfeiçoamento;

c) Residências em Saúde;

d) Pós-graduação;

IV - Bolsa de Apoio à Difusão de Conhecimento: vinculada a atividades que utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem na indução à construção do conhecimento.

a) Atividade Docente-assistencial: Supervisão, Preceptoria e Tutoria;

b) Orientação Acadêmica e Científica.

Parágrafo único. Os Programas e Projetos beneficiados com quaisquer modalidades de bolsas previstas no caput deste artigo deverão conter Plano de Trabalho que deverá contemplar os objetivos, metas, atividades, campo de prática, indicadores para monitoramento e cronograma de atividades.

Art. 11. Os critérios de seleção dos projetos, bem como a definição do número de bolsas e dos seus respectivos valores serão definidos em ato da SES/AM, e distribuídas na instituição de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.

Art. 12. O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa estabelecida nesta Lei não representará vínculo empregatício com o Estado do Amazonas, não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizada como base de cálculo para o recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.

Parágrafo único. Nos programas que tenham duração superior a onze meses fica garantido o usufruto de trinta dias, contínuos ou fracionados em dois períodos de quinze dias, de descanso das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico ao qual esteja vinculado, cabendo ao participante a compensação de demandas curriculares, de pesquisa ou de desenvolvimento não cumpridas durante o respectivo período.

Art. 13. O pagamento das bolsas de que trata o ato dar-se-á a título de doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, na forma da Lei nº 10.793/2004, e não caracterizam contraprestação de serviços ou vantagem para o doador, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa, independentemente de modalidade.

Parágrafo único. As bolsas mencionadas no caput deste artigo serão concedidas mediante critérios impessoais, com duração determinada e finalidade educacional ou científica.

Art. 14. As atividades desenvolvias pelos bolsistas do PEPiSUS serão exclusivamente dentro dos critérios definidos no respectivo projeto, não se confundido com as atribuições permanentes de servidores.

§ 1° os projetos serão instituídos no âmbito da ESP/AM, e executados em função de editais ou de livre designação de pesquisadores e ainda por meio de termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações ou outras Instituições de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos da Lei Federal nº 10.973/2004 e demais normas aplicáveis.

§ 2° a ESP/AM designará profissionais de reconhecido saber para a coordenação, supervisão e avaliação dos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PEPiSUS.

§ 3° poderão concorrer aos editais de bolsa servidores ou não, cidadãos domiciliados ou não no Estado do Amazonas, brasileiros ou estrangeiros, desde que atendam aos requisitos dos editais e respectivos projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão.

§ 4º os órgãos e entidades previstos no parágrafo 1º deste artigo são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ESP/AM conforme previsto no plano de trabalho aprovado.

§ 5º a vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

Art. 15. O PEPiSUS será submetido à gestão da Secretaria de Estado de Saúde, por meio da ESP/AM, a quem compete a publicação de normas complementares.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias da SES/AM, consignadas anualmente a título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessários.

§ 1° aplicar-se-á o percentual de no mínimo de 0,2% estabelecido no Decreto Estadual n° 45.217, de 17 de fevereiro de 2022, que homologou a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, para as despesas de que trata o caput deste artigo.

§ 2° poderão ser destinadas emendas parlamentares federais e estaduais, individuais e de bancada, para o implemento e desenvolvimento das atividades previstas na presente Lei.

§ 3° a ESP/AM fica autorizada a promover articulações para a captação de recursos oriundos de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

§ 4° a SES-AM adotará medidas de gestão de modo a evitar a oneração estrutural do erário utilizando para isso a redistribuição de servidores da SES-AM com perfil acadêmico e científico para atuação na ESP/AM, coadunando-se com o dever de responsabilidade fiscal.

Art. 17. Ficam criados os cargos em comissão na forma do Anexo I desta Lei, na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, para destinação da ESP/AM.

Art. 18. O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO AMAZONAS – ESP/AM

Cargo

Equivalência

Simbologia

Quantidade

Diretor Geral da ESP/AM

Diretor de Hospital

DSH

01

Diretor Administrativo-Financeiro

Chefe de Departamento

AD1

01

Diretor de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação

Chefe de Departamento

AD1

01

Diretor de Inovação na Saúde

Chefe de Departamento

AD1

01

Secretário Escolar

Assessor III

AD3

01

Assessor de Gabinete

Assessor III

AD3

01

Assessor Técnico-Jurídico

Assessor III

AD3

01

Assessor de Comunicação

Assessor III

AD3

01

Total de cargos

08

ANEXO II

JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS COM SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES

I – Justificativa Técnica para Composição de Cargos Comissionados na Escola de Saúde do Amazonas – ESP/AM:

A composição de cargos comissionados na ESP/AM, com enfoque em direções e assessorias, configura-se como uma resposta técnica e necessária para o enfrentamento dos complexos desafios da atualidade. Embora não sejam de carreira efetiva, essas posições são ocupadas com base na confiança e desempenham papéis importantes na gestão e desenvolvimento institucional. Esses cargos possibilitam a contratação de profissionais com especialidades técnicas, como assessores técnicos e diretores, para funções que exigem expertise e conhecimento em áreas específicas. Esses cargos são instrumentos fundamentais para a gestão da ESP/AM, pois não apenas viabilizam a coordenação eficiente das atividades, como também promovem a formação de profissionais qualificados e a implementação de políticas públicas efetivas, assegurando uma gestão sustentável e minimizando o risco de descontinuidade nos serviços prestados pela ESP/AM. A estrutura proposta visa fortalecer a gestão educacional e a governança, refletindo um compromisso com a excelência na saúde pública. Os cargos comissionados apresentados aqui atendem às exigências e às demandas emergentes que a gestão da educação na saúde enfrenta, que, devido à sua natureza dinâmica, requer tomadas de decisões rápidas e competentes. Por fim, as funções vinculadas a esses cargos envolvem não apenas responsabilidade gerencial, mas também comando administrativo que deve estar alinhado com as necessidades que buscam atender. Essa abordagem deve ser proporcional ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos da SES-AM, ente federado responsável pela sua criação.

II – Atribuições dos cargos comissionados:

a) Diretor Geral da ESP/AM: auxiliar diretamente o Secretário de Estado de Saúde, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações da Escola de Saúde Pública do Amazonas - ESP/AM; supervisionar todas as operações da ESP/AM, garantindo alinhamento com a missão e os objetivos institucionais; representar a ESP/AM em eventos, reuniões e negociações com governo, empresas e sociedade civil; elaborar e implementar estratégias de crescimento e desenvolvimento institucional; supervisionar o orçamento e a gestão financeira aplicável, assegurando a sustentabilidade da instituição; monitorar o desempenho da instituição, implementando melhorias contínuas baseadas em resultados;

b) Diretor Administrativo-financeiro: exercer a direção e a supervisão no âmbito da ESP/AM, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes da ESP/AM e SES/AM; substituir o diretor geral em seus impedimentos ou quando oficialmente solicitado;

c) Diretor de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação: supervisionar e desenvolver programas de ensino e pesquisa, abrangendo cursos técnicos, pós-técnicos, residências em saúde e pós-graduação; promover metodologias de ensino inovadoras e integradas ao desenvolvimento da pesquisa; avaliar e aprovar projetos de pesquisa, assegurando sua viabilidade e relevância científica; buscar parcerias e fontes de financiamento para projetos de pesquisa e formação; oferecer suporte aos coordenadores de projetos e programas, promovendo a qualidade acadêmica e a sua formação contínua;

d) Diretor de Inovação na Saúde: liderar iniciativas de inovação na área da saúde, promovendo a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e práticas inovadoras; estabelecer redes de colaboração com instituições de saúde, universidades e empresas para fomentar a inovação em saúde; acompanhar tendências e novas tecnologias na área da saúde, propondo sua implementação na ESP/AM; coordenar projetos e programas destinados à pesquisa e inovação em saúde, assegurando que atendam às necessidades da comunidade; promover e dirigir treinamentos e workshops para a equipe, incentivando a criatividade e a inovação;

e) Assessor III - Secretário Escolar: Gerenciar toda documentação da ESP/AM, como registros de discentes, residentes em saúde, docentes, tutores e preceptores, além de supervisionar os processos administrativos relativos a matrículas, publicação de editais e seus desdobramentos; atuar como principal contato entre a ESP/AM e a comunidade escolar;

f) Assessor III - Comunicação: Planejar, implantar e desenvolver estratégias de comunicação interna e externa, promovendo a imagem institucional da ESP/AM; supervisionar a gestão das redes sociais, sites e outros canais de comunicação, assegurando a atualização e a adequação das informações divulgadas; redigir e editar textos, releases, e materiais de comunicação, como newsletters, relatórios e artigos, para divulgar eventos, pesquisas e outras atividades da ESP/AM; manter relações com a imprensa, respondendo demandas e organizando entrevistas e coletivas de imprensa conforme necessário; apoiar a organização de eventos acadêmicos e institucionais, garantindo a comunicação eficiente e a visibilidade das ações da instituição;

g) Assessor III - Técnico-jurídico: Prestar orientação jurídica aos diversos setores da ESP/AM, visando à conformidade legal das ações e políticas institucionais; Elaborar e revisar pareceres, contratos, convênios, termos de cooperação, regulamentos e demais documentos jurídicos pertinentes; Monitorar processos administrativos e legais que envolvem a instituição, garantindo a defesa dos interesses institucionais; promover treinamentos e qualificações sobre questões jurídicas relevantes para a equipe e a comunidade acadêmica; manter relações com órgãos reguladores e de fiscalização, assegurando que a instituição cumpra as normativas vigentes;

h) Assessor III - Gabinete: Assessorar as atividades do Diretor Geral e proporcionar apoio administrativo, incluindo agendamento de reuniões, atendimento de demandas e organização de agendas; organizar e manter a documentação do gabinete, incluindo a elaboração de atas, relatórios e outros registros; facilitar a comunicação entre diferentes setores da ESP/AM, atuando como ponto de contato para demandas e informações; Elaborar relatórios e documentos que possam ser solicitados pela direção geral ou órgãos superiores; contribuir na análise e no desenvolvimento de projetos e propostas, oferecendo suporte para a viabilização de iniciativas institucionais.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.016, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a criação da Escola da Saúde Público do Estado do Amazonas – ESP/AM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS – ESP/AM

Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado do Amazonas – ESP/AM, unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM, a qual terá por finalidade promover a formação e o desenvolvimento de profissionais para atuação nas redes Estadual e Municipais do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo, ainda, a educação, a pesquisa científica, a tecnologia e a gestão da saúde pública.

Parágrafo único. A escola de saúde de que trata o caput deste artigo enquadra-se como instituição científica, tecnológica e de inovação, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004; Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e como Escola de Governo em Saúde, art. 27 da Lei nº 8.080/1990, nos termos do § 2º do art. 39, e dos incisos III e V do art. 200 da Constituição Federal.

Art. 2° Compete à ESP/AM atuar nas áreas de interesses do SUS sobre:

I - a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o SUS;

II - a educação permanente;

III - a integração entre ensino, serviço e comunidade;

IV - a pesquisa científica e inovação tecnológica no SUS;

V - o dimensionamento e as estratégias de provimento por meio de programas de educação pelo Trabalho; e

VI - a tecnologia da informação e comunicação para a saúde.

Art. 3º São finalidades da ESP/AM:

I - a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;

II - o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial da Secretaria de Estado de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde;

III - o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências médicas e em área profissional da saúde (modalidade uni e multiprofissional) e de pós-graduação;

IV - a organização dos cenários de aprendizagem e prática no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares;

V - a promoção, o incremento e a difusão da inovação científica e tecnológica em saúde na capital e no interior;

VI - a manutenção de redes de compartilhamento de conhecimentos e laboratórios de pesquisa do SUS no Amazonas;

VII - o fomento de programas de concessão de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, pesquisa científica e tecnológica e de formação;

VIII - o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do SUS;

IX - a criação de soluções em tecnologias da informação e comunicação para dar suporte na atenção e no ensino em saúde e na gestão do SUS;

X - a política de incentivo, desenvolvimento e gestão dos sistemas informatizados, dos bancos de dados e da informação em saúde em nível estadual;

XI - a elaboração de estudo de dimensionamento da força de trabalho no SUS, com o diagnóstico permanente das necessidades de formação, de aperfeiçoamento e de provimento de profissionais de saúde para o Estado do Amazonas;

XII - a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à consecução das competências previstas nesta Lei;

XIII - o incentivo ao desenvolvimento e à modernização do complexo produtivo e do parque tecnológico da saúde;

XIV - a elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico;

XV - a definição de cursos, currículos e programas de ensino a serem oferecidos;

XVI - a operacionalização dos cursos em consonância com o projeto pedagógico e com os programas de ensino.

Art. 4º A ESP/AM é composta por um Conselho Consultivo Acadêmico e Escolar, e pela estrutura de cargos definidos no Anexo I desta Lei, e será compatibilizada com o organograma da Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM, por meio de decreto, conforme o artigo 17 deste Lei.

Parágrafo único. A justificativa técnica para a criação dos cargos comissionados com suas respectivas atribuições está expressa no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 5º O plano de desenvolvimento institucional, o regime escolar, o projeto pedagógico e os regulamentos dos programas de pós-graduação e de residências em saúde serão elaborados pela Escola de Saúde Público do Amazonas – ESP/AM e editados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM.

CAPÍTULO II

DO i-NOVASAÚDE

Art. 6º Fica instituído o Programa i-NovaSaúde, que consiste em um espaço de articulação e integração dos sistemas nacionais de educação e ciência, tecnologia e inovação com o Sistema Único de Saúde, sob a coordenação da Escola de Saúde Pública do Amazonas – ESP/AM.

Art. 7º O i-NovaSaúde terá por atribuições a coordenação operacional dos trabalhos e apoio técnico-administrativo, dentre eles:

I - assistir à SES-AM na proposição de políticas e diretrizes específicas pertinentes à Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação no SUS;

II - definir a agenda estratégica de pesquisas aplicadas, em consonância com as prioridades do SUS, orientada para as necessidades da população;

III - estabelecer os critérios e procedimentos de concessão de bolsas; e

IV - propor os critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos executados no âmbito do i-NovaSaúde.

Art. 8º O Estado, por meio da ESP/AM, incentivará o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores no âmbito do SUS, na forma da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, assim como outros produtos relacionados à área da saúde, fundamentando em evidências científicas.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO, PESQUISA E EXTENSÃO TECNOLÓGICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PEPiSUS

Art. 9º Fica criado o Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde, a seguir denominado PEPiSUS, como instrumento de incentivo à produção, agregação e disseminação de conhecimento cientifico e tecnológico, à pesquisa em serviço e à geração de inovações em ambientes produtivos do setor da saúde.

Art. 10. O PEPiSUS apoiará projetos e atividades desenvolvidas no escopo da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde previstas no âmbito do i-NovaSaúde, por meio da concessão de bolsa das seguintes modalidades e respectivas atividades principais:

I - Bolsa de Pesquisa Científica e Tecnológica: vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

II - Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação: vinculada a projetos que promovam a inovação ou que auxiliem no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e aos serviços de saúde:

a) Inovação Tecnológica;

b) Extensão;

III - Bolsa de Formação: vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências.

a) Formação Técnica e Pós-técnica;

b) Aperfeiçoamento;

c) Residências em Saúde;

d) Pós-graduação;

IV - Bolsa de Apoio à Difusão de Conhecimento: vinculada a atividades que utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem na indução à construção do conhecimento.

a) Atividade Docente-assistencial: Supervisão, Preceptoria e Tutoria;

b) Orientação Acadêmica e Científica.

Parágrafo único. Os Programas e Projetos beneficiados com quaisquer modalidades de bolsas previstas no caput deste artigo deverão conter Plano de Trabalho que deverá contemplar os objetivos, metas, atividades, campo de prática, indicadores para monitoramento e cronograma de atividades.

Art. 11. Os critérios de seleção dos projetos, bem como a definição do número de bolsas e dos seus respectivos valores serão definidos em ato da SES/AM, e distribuídas na instituição de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.

Art. 12. O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa estabelecida nesta Lei não representará vínculo empregatício com o Estado do Amazonas, não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizada como base de cálculo para o recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.

Parágrafo único. Nos programas que tenham duração superior a onze meses fica garantido o usufruto de trinta dias, contínuos ou fracionados em dois períodos de quinze dias, de descanso das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico ao qual esteja vinculado, cabendo ao participante a compensação de demandas curriculares, de pesquisa ou de desenvolvimento não cumpridas durante o respectivo período.

Art. 13. O pagamento das bolsas de que trata o ato dar-se-á a título de doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, na forma da Lei nº 10.793/2004, e não caracterizam contraprestação de serviços ou vantagem para o doador, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa, independentemente de modalidade.

Parágrafo único. As bolsas mencionadas no caput deste artigo serão concedidas mediante critérios impessoais, com duração determinada e finalidade educacional ou científica.

Art. 14. As atividades desenvolvias pelos bolsistas do PEPiSUS serão exclusivamente dentro dos critérios definidos no respectivo projeto, não se confundido com as atribuições permanentes de servidores.

§ 1° os projetos serão instituídos no âmbito da ESP/AM, e executados em função de editais ou de livre designação de pesquisadores e ainda por meio de termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações ou outras Instituições de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos da Lei Federal nº 10.973/2004 e demais normas aplicáveis.

§ 2° a ESP/AM designará profissionais de reconhecido saber para a coordenação, supervisão e avaliação dos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PEPiSUS.

§ 3° poderão concorrer aos editais de bolsa servidores ou não, cidadãos domiciliados ou não no Estado do Amazonas, brasileiros ou estrangeiros, desde que atendam aos requisitos dos editais e respectivos projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão.

§ 4º os órgãos e entidades previstos no parágrafo 1º deste artigo são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ESP/AM conforme previsto no plano de trabalho aprovado.

§ 5º a vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

Art. 15. O PEPiSUS será submetido à gestão da Secretaria de Estado de Saúde, por meio da ESP/AM, a quem compete a publicação de normas complementares.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias da SES/AM, consignadas anualmente a título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessários.

§ 1° aplicar-se-á o percentual de no mínimo de 0,2% estabelecido no Decreto Estadual n° 45.217, de 17 de fevereiro de 2022, que homologou a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, para as despesas de que trata o caput deste artigo.

§ 2° poderão ser destinadas emendas parlamentares federais e estaduais, individuais e de bancada, para o implemento e desenvolvimento das atividades previstas na presente Lei.

§ 3° a ESP/AM fica autorizada a promover articulações para a captação de recursos oriundos de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

§ 4° a SES-AM adotará medidas de gestão de modo a evitar a oneração estrutural do erário utilizando para isso a redistribuição de servidores da SES-AM com perfil acadêmico e científico para atuação na ESP/AM, coadunando-se com o dever de responsabilidade fiscal.

Art. 17. Ficam criados os cargos em comissão na forma do Anexo I desta Lei, na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, para destinação da ESP/AM.

Art. 18. O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS PARA A ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO AMAZONAS – ESP/AM

Cargo

Equivalência

Simbologia

Quantidade

Diretor Geral da ESP/AM

Diretor de Hospital

DSH

01

Diretor Administrativo-Financeiro

Chefe de Departamento

AD1

01

Diretor de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação

Chefe de Departamento

AD1

01

Diretor de Inovação na Saúde

Chefe de Departamento

AD1

01

Secretário Escolar

Assessor III

AD3

01

Assessor de Gabinete

Assessor III

AD3

01

Assessor Técnico-Jurídico

Assessor III

AD3

01

Assessor de Comunicação

Assessor III

AD3

01

Total de cargos

08

ANEXO II

JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA CRIAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS COM SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES

I – Justificativa Técnica para Composição de Cargos Comissionados na Escola de Saúde do Amazonas – ESP/AM:

A composição de cargos comissionados na ESP/AM, com enfoque em direções e assessorias, configura-se como uma resposta técnica e necessária para o enfrentamento dos complexos desafios da atualidade. Embora não sejam de carreira efetiva, essas posições são ocupadas com base na confiança e desempenham papéis importantes na gestão e desenvolvimento institucional. Esses cargos possibilitam a contratação de profissionais com especialidades técnicas, como assessores técnicos e diretores, para funções que exigem expertise e conhecimento em áreas específicas. Esses cargos são instrumentos fundamentais para a gestão da ESP/AM, pois não apenas viabilizam a coordenação eficiente das atividades, como também promovem a formação de profissionais qualificados e a implementação de políticas públicas efetivas, assegurando uma gestão sustentável e minimizando o risco de descontinuidade nos serviços prestados pela ESP/AM. A estrutura proposta visa fortalecer a gestão educacional e a governança, refletindo um compromisso com a excelência na saúde pública. Os cargos comissionados apresentados aqui atendem às exigências e às demandas emergentes que a gestão da educação na saúde enfrenta, que, devido à sua natureza dinâmica, requer tomadas de decisões rápidas e competentes. Por fim, as funções vinculadas a esses cargos envolvem não apenas responsabilidade gerencial, mas também comando administrativo que deve estar alinhado com as necessidades que buscam atender. Essa abordagem deve ser proporcional ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos da SES-AM, ente federado responsável pela sua criação.

II – Atribuições dos cargos comissionados:

a) Diretor Geral da ESP/AM: auxiliar diretamente o Secretário de Estado de Saúde, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações da Escola de Saúde Pública do Amazonas - ESP/AM; supervisionar todas as operações da ESP/AM, garantindo alinhamento com a missão e os objetivos institucionais; representar a ESP/AM em eventos, reuniões e negociações com governo, empresas e sociedade civil; elaborar e implementar estratégias de crescimento e desenvolvimento institucional; supervisionar o orçamento e a gestão financeira aplicável, assegurando a sustentabilidade da instituição; monitorar o desempenho da instituição, implementando melhorias contínuas baseadas em resultados;

b) Diretor Administrativo-financeiro: exercer a direção e a supervisão no âmbito da ESP/AM, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes da ESP/AM e SES/AM; substituir o diretor geral em seus impedimentos ou quando oficialmente solicitado;

c) Diretor de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação: supervisionar e desenvolver programas de ensino e pesquisa, abrangendo cursos técnicos, pós-técnicos, residências em saúde e pós-graduação; promover metodologias de ensino inovadoras e integradas ao desenvolvimento da pesquisa; avaliar e aprovar projetos de pesquisa, assegurando sua viabilidade e relevância científica; buscar parcerias e fontes de financiamento para projetos de pesquisa e formação; oferecer suporte aos coordenadores de projetos e programas, promovendo a qualidade acadêmica e a sua formação contínua;

d) Diretor de Inovação na Saúde: liderar iniciativas de inovação na área da saúde, promovendo a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e práticas inovadoras; estabelecer redes de colaboração com instituições de saúde, universidades e empresas para fomentar a inovação em saúde; acompanhar tendências e novas tecnologias na área da saúde, propondo sua implementação na ESP/AM; coordenar projetos e programas destinados à pesquisa e inovação em saúde, assegurando que atendam às necessidades da comunidade; promover e dirigir treinamentos e workshops para a equipe, incentivando a criatividade e a inovação;

e) Assessor III - Secretário Escolar: Gerenciar toda documentação da ESP/AM, como registros de discentes, residentes em saúde, docentes, tutores e preceptores, além de supervisionar os processos administrativos relativos a matrículas, publicação de editais e seus desdobramentos; atuar como principal contato entre a ESP/AM e a comunidade escolar;

f) Assessor III - Comunicação: Planejar, implantar e desenvolver estratégias de comunicação interna e externa, promovendo a imagem institucional da ESP/AM; supervisionar a gestão das redes sociais, sites e outros canais de comunicação, assegurando a atualização e a adequação das informações divulgadas; redigir e editar textos, releases, e materiais de comunicação, como newsletters, relatórios e artigos, para divulgar eventos, pesquisas e outras atividades da ESP/AM; manter relações com a imprensa, respondendo demandas e organizando entrevistas e coletivas de imprensa conforme necessário; apoiar a organização de eventos acadêmicos e institucionais, garantindo a comunicação eficiente e a visibilidade das ações da instituição;

g) Assessor III - Técnico-jurídico: Prestar orientação jurídica aos diversos setores da ESP/AM, visando à conformidade legal das ações e políticas institucionais; Elaborar e revisar pareceres, contratos, convênios, termos de cooperação, regulamentos e demais documentos jurídicos pertinentes; Monitorar processos administrativos e legais que envolvem a instituição, garantindo a defesa dos interesses institucionais; promover treinamentos e qualificações sobre questões jurídicas relevantes para a equipe e a comunidade acadêmica; manter relações com órgãos reguladores e de fiscalização, assegurando que a instituição cumpra as normativas vigentes;

h) Assessor III - Gabinete: Assessorar as atividades do Diretor Geral e proporcionar apoio administrativo, incluindo agendamento de reuniões, atendimento de demandas e organização de agendas; organizar e manter a documentação do gabinete, incluindo a elaboração de atas, relatórios e outros registros; facilitar a comunicação entre diferentes setores da ESP/AM, atuando como ponto de contato para demandas e informações; Elaborar relatórios e documentos que possam ser solicitados pela direção geral ou órgãos superiores; contribuir na análise e no desenvolvimento de projetos e propostas, oferecendo suporte para a viabilização de iniciativas institucionais.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.