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LEI N. º 8.020, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.820, de 27 de março de 2024, que ESTABELECE sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta ao art. 2º da Lei nº 6.820, de 27 de março de 2024, o inciso XV e o parágrafo único seguido dos incisos I, II, III e IV:

Art. 2°................................................................................................................................

XV - impedir ou obstar o exercício do direito à assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva, como hospitais públicos e privados, delegacias de polícia, estabelecimentos prisionais e demais locais congêneres que envolvam privação de liberdade ou restrição de circulação de indivíduos.

Parágrafo único. As infrações descritas neste artigo incluem, mas não se limitam a:

I - recusar, retardar ou omitir a permissão para a entrada de representantes religiosos, devidamente credenciados, em horários previamente acordados com as instituições;

II - impor exigências arbitrárias para o acesso de líderes religiosos, como credenciamento excessivo ou restrições indevidas;

III - praticar atos que configurem constrangimento ou humilhação a pessoas que desejam receber assistência religiosa; e

IV - criar embaraços administrativos ou burocráticos com o objetivo de dificultar ou inviabilizar o exercício desse direito. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.020, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.820, de 27 de março de 2024, que ESTABELECE sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta ao art. 2º da Lei nº 6.820, de 27 de março de 2024, o inciso XV e o parágrafo único seguido dos incisos I, II, III e IV:

Art. 2°................................................................................................................................

XV - impedir ou obstar o exercício do direito à assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva, como hospitais públicos e privados, delegacias de polícia, estabelecimentos prisionais e demais locais congêneres que envolvam privação de liberdade ou restrição de circulação de indivíduos.

Parágrafo único. As infrações descritas neste artigo incluem, mas não se limitam a:

I - recusar, retardar ou omitir a permissão para a entrada de representantes religiosos, devidamente credenciados, em horários previamente acordados com as instituições;

II - impor exigências arbitrárias para o acesso de líderes religiosos, como credenciamento excessivo ou restrições indevidas;

III - praticar atos que configurem constrangimento ou humilhação a pessoas que desejam receber assistência religiosa; e

IV - criar embaraços administrativos ou burocráticos com o objetivo de dificultar ou inviabilizar o exercício desse direito. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.