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LEI N. º 7.792, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 4.559, de 02 de março de 2018, que “DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.559, de 02 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas. ” (N.R.)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.559, de 02 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída, como disciplina optativa a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, a todos os alunos regulamente matriculados na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.

§ 1º entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a linguagem de sinais reconhecida por lei como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil.

§ 2º a disciplina acima deverá, no mínimo, abordar definições e conceitos básicos, que permitam a comunicação com os deficientes auditivos”. (N.R.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.792, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 4.559, de 02 de março de 2018, que “DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.559, de 02 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas. ” (N.R.)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.559, de 02 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída, como disciplina optativa a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, a todos os alunos regulamente matriculados na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.

§ 1º entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a linguagem de sinais reconhecida por lei como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil.

§ 2º a disciplina acima deverá, no mínimo, abordar definições e conceitos básicos, que permitam a comunicação com os deficientes auditivos”. (N.R.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.