Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.786, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para retorno às consultas médicas, sem qualquer cobrança.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o retorno às consultas médicas no Estado do Amazonas, sem que haja qualquer cobrança adicional.

Art. 2º O prazo estipulado no artigo anterior deverá ser contado a partir da data da realização da primeira consulta médica.

Art. 3º Caso haja necessidade de antecipação do retorno à consulta, o médico responsável deverá justificar tal necessidade mediante laudo médico.

Art. 4º Fica vedada qualquer cobrança adicional pelo retorno à consulta médica dentro do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada paciente prejudicado, nas reincidências.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.786, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para retorno às consultas médicas, sem qualquer cobrança.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o retorno às consultas médicas no Estado do Amazonas, sem que haja qualquer cobrança adicional.

Art. 2º O prazo estipulado no artigo anterior deverá ser contado a partir da data da realização da primeira consulta médica.

Art. 3º Caso haja necessidade de antecipação do retorno à consulta, o médico responsável deverá justificar tal necessidade mediante laudo médico.

Art. 4º Fica vedada qualquer cobrança adicional pelo retorno à consulta médica dentro do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada paciente prejudicado, nas reincidências.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.