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LEI N. º 7.787, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do art. 62 da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 12:

Art. 62. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento confeccionados em Braile, de suas contas de água, emergia elétrica, cartão de crédito, TV por assinatura, internet, telefonia móvel e fixa.

............................................................................................................................................

§ 12. a partir da data da solicitação e do cadastro da pessoa com deficiência visual, a empresa prestadora do serviço terá 30 (trinta) dias para passa a fornecer seus boletos de cobrança confeccionados em Braile. ” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.787, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do art. 62 da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 12:

Art. 62. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento confeccionados em Braile, de suas contas de água, emergia elétrica, cartão de crédito, TV por assinatura, internet, telefonia móvel e fixa.

............................................................................................................................................

§ 12. a partir da data da solicitação e do cadastro da pessoa com deficiência visual, a empresa prestadora do serviço terá 30 (trinta) dias para passa a fornecer seus boletos de cobrança confeccionados em Braile. ” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.