LEI N. º 7.787, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O caput do art. 62 da Lei nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do § 12:
“Art. 62. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento confeccionados em Braile, de suas contas de água, emergia elétrica, cartão de crédito, TV por assinatura, internet, telefonia móvel e fixa.
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§ 12. a partir da data da solicitação e do cadastro da pessoa com deficiência visual, a empresa prestadora do serviço terá 30 (trinta) dias para passa a fornecer seus boletos de cobrança confeccionados em Braile. ” (N.R.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.