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LEI N. º 7.778, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização da Navegação. (NR).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o dia 25 de novembro como o Dia Estadual de Conscientização à segurança da navegação no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização da Navegação será dedicado à realização de atividades de conscientização, capacitação e reflexão sobre a importância da navegação fluvial, destacando os desafios, as legislações vigentes e os avanços necessários para garantir a proteção no transporte de passageiros, tripulantes e cargas. (NR)

Art. 3º As atividades do Dia Estadual da Segurança da Navegação poderão incluir:

I - palestras e seminários sobre segurança da navegação e regulamentações marítimas e fluviais;

II - ações educativas voltadas para a formação de condutores e práticos regionais das embarcações;

III - exposição de normas e diretrizes para a prevenção de acidentes aquaviários; e

IV - apoio e divulgação de programas de inspeção, fiscalização e regularização das embarcações.

Art. 4º O Poder Público poderá realizar campanhas educativas contínuas sobre navegação, orientando sobre as normas e as práticas necessárias para garantir viagens seguras e prevenir acidentes nas águas regionais. (NR)

Art. 5º O Dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.778, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização da Navegação. (NR).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o dia 25 de novembro como o Dia Estadual de Conscientização à segurança da navegação no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização da Navegação será dedicado à realização de atividades de conscientização, capacitação e reflexão sobre a importância da navegação fluvial, destacando os desafios, as legislações vigentes e os avanços necessários para garantir a proteção no transporte de passageiros, tripulantes e cargas. (NR)

Art. 3º As atividades do Dia Estadual da Segurança da Navegação poderão incluir:

I - palestras e seminários sobre segurança da navegação e regulamentações marítimas e fluviais;

II - ações educativas voltadas para a formação de condutores e práticos regionais das embarcações;

III - exposição de normas e diretrizes para a prevenção de acidentes aquaviários; e

IV - apoio e divulgação de programas de inspeção, fiscalização e regularização das embarcações.

Art. 4º O Poder Público poderá realizar campanhas educativas contínuas sobre navegação, orientando sobre as normas e as práticas necessárias para garantir viagens seguras e prevenir acidentes nas águas regionais. (NR)

Art. 5º O Dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.