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LEI N. º 7.777, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia do Defensor Público e da Defensora Pública do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Defensor Público e da Defensora Pública do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 19 de maio, em consonância com o Dia Nacional da Defensoria Pública.

Art. 2º O objetivo da celebração é:

I - homenagear defensoras e defensores públicos pelo papel essencial na promoção do acesso à justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos, especialmente das comunidades vulneráveis e isoladas;

II - reconhecer os desafios enfrentados em regiões isoladas do Amazonas e valorizar o esforço desses profissionais em levar assistência jurídica a áreas de difícil acesso.

Art. 3º No dia 19 de maio, poderão ser promovidas iniciativas como:

I - eventos de conscientização sobre o papel da Defensoria Pública;

II - campanhas educativas nas comunidades isoladas e vulneráveis; e

III - ações itinerantes da Defensoria Pública nos municípios de difícil acesso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.777, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI o Dia do Defensor Público e da Defensora Pública do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Defensor Público e da Defensora Pública do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 19 de maio, em consonância com o Dia Nacional da Defensoria Pública.

Art. 2º O objetivo da celebração é:

I - homenagear defensoras e defensores públicos pelo papel essencial na promoção do acesso à justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos, especialmente das comunidades vulneráveis e isoladas;

II - reconhecer os desafios enfrentados em regiões isoladas do Amazonas e valorizar o esforço desses profissionais em levar assistência jurídica a áreas de difícil acesso.

Art. 3º No dia 19 de maio, poderão ser promovidas iniciativas como:

I - eventos de conscientização sobre o papel da Defensoria Pública;

II - campanhas educativas nas comunidades isoladas e vulneráveis; e

III - ações itinerantes da Defensoria Pública nos municípios de difícil acesso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.