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LEI N. º 7.770, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, a Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, que DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas. ”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica assegurada a realização de exames de mamografias de rastreamento a todas as mulheres a partir de quarenta (40) anos de idade, em toda a rede de saúde pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° nos casos de mulheres com histórico familiar de câncer de mama, a mamografia poderá ser realizada antes dos 40 anos de idade, conforme indicação médica.

§ 2º a mamografia será realizada anualmente, salvo recomendação médica diversa devidamente fundamentada. ” (NR)

Art. 2º A Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida dos art. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. As instituições de saúde, tanto públicas quanto privadas, ficam proibidas de negar a realização de exame de mamografia quando esta for devidamente solicitado por profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 2º-B. O descumprimento do disposto no art. 2º-A desta Lei sujeitará a instituição de saúde infratora, seja ela pública ou privada, ao pagamento de multa.

§ 1° o valor da multa será estabelecido em regulamento especifico, observando-se os critérios de gravidade da infração, porte da instituição e reincidência.

§ 2º os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo serão destinados a ações e programas de saúde voltados à prevenção e ao tratamento do câncer de mama no âmbito do Estado do Amazonas. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.770, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, a Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, que DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas. ”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica assegurada a realização de exames de mamografias de rastreamento a todas as mulheres a partir de quarenta (40) anos de idade, em toda a rede de saúde pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° nos casos de mulheres com histórico familiar de câncer de mama, a mamografia poderá ser realizada antes dos 40 anos de idade, conforme indicação médica.

§ 2º a mamografia será realizada anualmente, salvo recomendação médica diversa devidamente fundamentada. ” (NR)

Art. 2º A Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida dos art. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. As instituições de saúde, tanto públicas quanto privadas, ficam proibidas de negar a realização de exame de mamografia quando esta for devidamente solicitado por profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 2º-B. O descumprimento do disposto no art. 2º-A desta Lei sujeitará a instituição de saúde infratora, seja ela pública ou privada, ao pagamento de multa.

§ 1° o valor da multa será estabelecido em regulamento especifico, observando-se os critérios de gravidade da infração, porte da instituição e reincidência.

§ 2º os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo serão destinados a ações e programas de saúde voltados à prevenção e ao tratamento do câncer de mama no âmbito do Estado do Amazonas. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.