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LEI N. º 7.769, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

PROÍBE as empresas que operam com financiamento, negar crédito em razão de o consumidor ser maior de 65 anos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas que operam com créditos no Estado do Amazonas proibidas de negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.

Art. 2º A inobservância a vedação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

§ 1° será aplicada multa nos casos de descumprimento dos termos desta Lei, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecom), na forma a seguir:

I - na primeira infração, advertência e multa de 5 (cinco) salários-mínimos nacional;

II - multa de 50 (cinquenta) salários mínimos nacional, no caso de reincidência;

III - multa de 80 (oitenta) salários-mínimos nacional e suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias, no caso de uma terceira reincidência;

§ 2º independentemente das sanções previstas nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

Art. 3º Cabe ao órgão estadual competente, a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.769, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

PROÍBE as empresas que operam com financiamento, negar crédito em razão de o consumidor ser maior de 65 anos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas que operam com créditos no Estado do Amazonas proibidas de negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.

Art. 2º A inobservância a vedação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

§ 1° será aplicada multa nos casos de descumprimento dos termos desta Lei, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecom), na forma a seguir:

I - na primeira infração, advertência e multa de 5 (cinco) salários-mínimos nacional;

II - multa de 50 (cinquenta) salários mínimos nacional, no caso de reincidência;

III - multa de 80 (oitenta) salários-mínimos nacional e suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias, no caso de uma terceira reincidência;

§ 2º independentemente das sanções previstas nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

Art. 3º Cabe ao órgão estadual competente, a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.