LEI N. º 7.767, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI a Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Enfretamento e Combate à Pedofilia, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º A Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia tem como objetivos:
I - promover ações educativas e de conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente e os malefícios da pedofilia;
II - realizar campanhas publicitárias e eventos voltados à prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - capacitar profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e outras áreas correlatas para identificar e lidar com casos de abuso sexual infantil;
IV - fomentar debates, palestras, seminários e rodas de conversa com participação de especialistas, entidades de proteção à criança e ao adolescente, organizações não governamentais e outros atores relevantes;
V - incentivar a denúncia de casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes, divulgando os canais de denúncia, como o Disque 100 e outros meios disponíveis;
VI - apoiar ações integradas entre o poder público, a sociedade civil organizada e entidades privadas para a enfrentamento da pedofilia.
Art. 3º As atividades da Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia poderão ser realizadas por meio de:
I - palestras e oficinas em escolas públicas e privadas;
II - exposições e atividades culturais que abordem o tema;
III - distribuição de materiais educativos impressos e digitais;
IV - ações em espaços públicos, como praças e shoppings, para sensibilizar a população.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades, conselhos tutelares, empresas e demais entidades para viabilizar a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.