LEI N. º 7.763, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para participação de crianças e adolescentes em atividades como influenciadores digitais ou criadores de conteúdo digital para fins comerciais ou promocionais, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar seus direitos à educação, à convivência familiar, ao desenvolvimento saudável e à proteção contra explora econômica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - criança influenciadora digital: pessoa com até 12 anos de idade incompletos que cria ou aparece de forma recorrente em conteúdos digitais com intuito comercial ou publicitário;
II - adolescente influenciador digital: pessoa entre 12 e 18 anos incompletos nas mesmas condições;
III - conteúdo comercial ou publicitário: qualquer conteúdo que gere lucro direto ou indireto, através de patrocínio, monetização, parcerias, permutas ou exposição de marcas e produtos.
Art. 3º A atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais deverá observar os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade, à imagem e à privacidade da criança ou do adolescente;
II - garantia do direito à educação e à convivência familiar e comunitária;
III - proibição de conteúdos que exponham a criança a situações vexatórias, violentas, sexuais ou que induzam ao consumo de produtos impróprios à sua faixa etária;
IV - proibição de trabalho disfarçado sob forma de “diversão”, quando caracterizado intuito comercial.
Art. 4º Toda participação de criança ou adolescentes como influenciador digital com fins comerciais deverá ser previamente autorizada pelos pais ou responsáveis legais.
§ 1º quando houver remuneração direta ou indireta, será obrigatório a formalização de contrato com a mediação dos responsáveis legais.
§ 2º a criança ou adolescente deverá ser assistido por ao menos um dos pais ou responsável legal durante as gravações, eventos promocionais e demais atividades.
Art. 5º É vedada a exploração da imagem da criança ou do adolescente com finalidade exclusivamente lucrativa por parte dos responsáveis, sem que estejam devidamente garantidos os direitos à educação, lazer e saúde.
Art. 6º A criança ou adolescente não poderá dedicar mais de 02 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais à criação de conteúdos com objetivo comercial, sob pena de caracterização de trabalho infantil.
Art. 7º As instituições de ensino deverão ser informadas sobre a atuação digital da criança e do adolescente. Caso seja identificado prejuízo à frequência ou rendimento escolar, o Conselho Tutelar poderá intervir para reavaliar a permanência da atividade.
Art. 8º As plataformas digitais, agências de publicidade, empresas e patrocinadores deverão:
I - garantir a identificação de conteúdo publicitário conforme o Código de Defesa do Consumidor;
II - certificar-se de que há autorização dos pais;
III - não promover conteúdos que violem os princípios desta Lei.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, incluindo:
I - advertência;
II - multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs;
III - suspensão da atividade digital do menor;
IV - encaminhamento ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.