LEI N. º 7.760, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
FICAM instituídas diretrizes de enfrentamento à violência contra as mulheres idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Amazonas, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Amazonas, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º As diretrizes de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de atendimento da rede pública de saúde têm como objetivos:
I - realizar mapeamento do atendimento oferecido às mulheres idosas vítimas de violência intrafamiliar pelas unidades do SUS e avaliar o seu desempenho;
II - promover estudo qualitativo sobre a trajetória percorrida por idosas em busca de atendimento de saúde para as agressões provocadas pela violência;
III - inserir no sistema de atendimento de saúde, durante a anamnese, a verificação se ocorreu negligência, abuso e/ou abandono da família;
IV - notificar às autoridades competentes e instituições de proteção aos idosos os casos de violência doméstica constatados, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que as autoridades adotem as providências legais cabíveis;
V - orientar e encaminhar as idosas vítimas para a assistência psicológica ou atendimento psicossocial promovidos pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
VI - avaliar a relação familiar da vítima, visando identificar os riscos vivenciados pela idosa, no sentido de evitar a reincidência dos atos de violência; e
VII - orientar as idosas para que, ao se sentirem desprotegidas ou ameaçadas por alguém da sua família ou por quem cuide delas, procurem qualquer pessoa em quem confiem, ou liguem para o Disque 100 para contatar o que está acontecendo.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, promoverá:
I - a priorização e a garantia do fluxo de atendimento das mulheres pessoas idosas vítimas, bem como o aprimoramento da qualidade do serviço prestado;
II - a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e abordagem dos casos de violência doméstica contra as mulheres idosas;
III - o fortalecimento da articulação interna e da interlocução das redes intrassetorial, que envolve os diferentes serviços da área de saúde, e intersetorial, que envolve os demais setores com interface na atenção a pessoas em situação de violência;
IV - a priorização dos valores transversalizados, que invocam a gentileza e o compromisso, a comunicação não violenta, o trabalho em rede, a dimensão do cuidado, o matriciamento no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e na Saúde Mental; e
V - a operacionalização na rede de apoio e proteção às idosas e aos idosos, que permitam o acesso não presencial e a denúncia de violação de direitos, utilizando-se de ferramentas virtuais, especialmente o telefone.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.