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LEI N. º 7.759, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a afixação de informações sobre Hemofilia em unidades de saúde e estabelecimentos de ensino.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de material informativo sobre a Hemofilia em unidades de saúde e estabelecimentos de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º o material informativo poderá conter informações sobre:

I - o que é Hemofilia;

II - os sintomas comuns da Hemofilia;

III - cuidados básicos para pessoas com Hemofilia;

IV - a importância do diagnóstico precoce;

V - os direitos das pessoas com Hemofilia, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º as informações deverão ser claras e acessíveis, e o material informativo deve ser fornecido gratuitamente pelos próprios estabelecimentos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.759, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a afixação de informações sobre Hemofilia em unidades de saúde e estabelecimentos de ensino.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de material informativo sobre a Hemofilia em unidades de saúde e estabelecimentos de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º o material informativo poderá conter informações sobre:

I - o que é Hemofilia;

II - os sintomas comuns da Hemofilia;

III - cuidados básicos para pessoas com Hemofilia;

IV - a importância do diagnóstico precoce;

V - os direitos das pessoas com Hemofilia, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º as informações deverão ser claras e acessíveis, e o material informativo deve ser fornecido gratuitamente pelos próprios estabelecimentos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.