LEI N. º 7.759, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE sobre a afixação de informações sobre Hemofilia em unidades de saúde e estabelecimentos de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de material informativo sobre a Hemofilia em unidades de saúde e estabelecimentos de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º o material informativo poderá conter informações sobre:
I - o que é Hemofilia;
II - os sintomas comuns da Hemofilia;
III - cuidados básicos para pessoas com Hemofilia;
IV - a importância do diagnóstico precoce;
V - os direitos das pessoas com Hemofilia, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º as informações deverão ser claras e acessíveis, e o material informativo deve ser fornecido gratuitamente pelos próprios estabelecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.