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LEI N. º 7.735, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

ALTERA a Lei nº 6.386, de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 6.386, de 02 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de firmar contratos e nomear para seus cargos, pessoas jurídicas e físicas, dentre os quais, portais de notícias, blogs, provedores de conteúdo e demais meios de comunicação ou serviços de informação na internet, que possuam condenação transitada em julgado, por crimes cibernéticos e contra a honra, em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.

§ 1º entende-se como matéria falsa, para os fins desta Lei, a notícia sem relação com a realidade, que gere desinformação ã população ou dano a honra ou imagem de outrem, com condenações transitadas em julgado para os crimes dos artigos 138, 139 e 140 do Decreto-Lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940, assim como para os previstos na Lei Federal n 13.834, de 04 de junho de 2019, independentemente de dolo ou culpa. ” (NR)

§ 2º a proibição a que se refere o caput deste artigo se estenderá pelo período de 8 (oito) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória. ” (NR)

Art. 2º Fica criado o art. 1-A da Lei nº 6.386, de 02 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1-A. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente no tocante à fiscalização, abertura de canais de denúncias nos órgãos públicos estaduais, compartilhamento de informações sobre os atos ilícitos entre órgãos públicos de diferentes níveis da Federação, e outros aspectos que tornem efetiva a identificação de responsáveis e a coibição das práticas delituosas de produção, divulgação ou compartilhamento de informação ou notícia falsa. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.735, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

ALTERA a Lei nº 6.386, de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 6.386, de 02 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de firmar contratos e nomear para seus cargos, pessoas jurídicas e físicas, dentre os quais, portais de notícias, blogs, provedores de conteúdo e demais meios de comunicação ou serviços de informação na internet, que possuam condenação transitada em julgado, por crimes cibernéticos e contra a honra, em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.

§ 1º entende-se como matéria falsa, para os fins desta Lei, a notícia sem relação com a realidade, que gere desinformação ã população ou dano a honra ou imagem de outrem, com condenações transitadas em julgado para os crimes dos artigos 138, 139 e 140 do Decreto-Lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940, assim como para os previstos na Lei Federal n 13.834, de 04 de junho de 2019, independentemente de dolo ou culpa. ” (NR)

§ 2º a proibição a que se refere o caput deste artigo se estenderá pelo período de 8 (oito) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória. ” (NR)

Art. 2º Fica criado o art. 1-A da Lei nº 6.386, de 02 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1-A. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente no tocante à fiscalização, abertura de canais de denúncias nos órgãos públicos estaduais, compartilhamento de informações sobre os atos ilícitos entre órgãos públicos de diferentes níveis da Federação, e outros aspectos que tornem efetiva a identificação de responsáveis e a coibição das práticas delituosas de produção, divulgação ou compartilhamento de informação ou notícia falsa. ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.