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LEI N. º 7.734, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para o Atendimento aos Indivíduos com Cafeleias Primárias.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, protocolos clínicos de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias, mas especificamente a migrânea/enxaqueca.

Art. 2º É objetivo desta Lei assegurar o pleno acesso à saúde aos indivíduos com cefaleias primárias principalmente a migrânea/enxaqueca que necessitam de tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas não farmacológicas, prescritas por profissional de saúde legalmente habilitado.

Parágrafo único. A disponibilização do tratamento se dará em conformidade com as instancias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.

Art. 3º São princípios de que trata esta Lei:

I - universalidade do acesso à saúde;

II - integralidade de assistência;

III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.734, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para o Atendimento aos Indivíduos com Cafeleias Primárias.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, protocolos clínicos de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias, mas especificamente a migrânea/enxaqueca.

Art. 2º É objetivo desta Lei assegurar o pleno acesso à saúde aos indivíduos com cefaleias primárias principalmente a migrânea/enxaqueca que necessitam de tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas não farmacológicas, prescritas por profissional de saúde legalmente habilitado.

Parágrafo único. A disponibilização do tratamento se dará em conformidade com as instancias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.

Art. 3º São princípios de que trata esta Lei:

I - universalidade do acesso à saúde;

II - integralidade de assistência;

III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.