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LEI N. º 7.733, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

DISPÕE sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visam à apuração e responsabilização de crimes contra a pessoa idosa.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima a Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º para efeitos desta Lei, configura-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º os procedimentos investigatórios instaurados em sede de inquérito policial devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos efeitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade – Pessoa Idosa”.

§ 3º as comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial serão identificadas com os termos “Prioridade – Vítima Pessoa Idosa”.

Art. 2º A garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios compreende:

I - preferência nas investigações policiais, inclusive com a formação de equipes de investigadores especializados no tema;

II - preferência para realização de exames periciais e confecção dos respectivos laudos.

Art. 3º Observa-se, na aplicação desta Lei o art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.733, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

DISPÕE sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visam à apuração e responsabilização de crimes contra a pessoa idosa.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima a Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º para efeitos desta Lei, configura-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º os procedimentos investigatórios instaurados em sede de inquérito policial devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos efeitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade – Pessoa Idosa”.

§ 3º as comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial serão identificadas com os termos “Prioridade – Vítima Pessoa Idosa”.

Art. 2º A garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios compreende:

I - preferência nas investigações policiais, inclusive com a formação de equipes de investigadores especializados no tema;

II - preferência para realização de exames periciais e confecção dos respectivos laudos.

Art. 3º Observa-se, na aplicação desta Lei o art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.