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LEI N. º 7.729, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

INSTITUI diretrizes para criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituído a criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2º As escolas poderão disponibilizar no cardápio a opção de alimentação vegetariana, devidamente elaborada por nutricionista.

Art. 3º O Programa Merenda Escolar Vegetariana poderá atender todos os alunos das escolas públicas que optarem pela alimentação vegetariana, cabendo aos pais ou responsáveis, formalizar esta opção frente à direção da escola.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.729, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

INSTITUI diretrizes para criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituído a criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2º As escolas poderão disponibilizar no cardápio a opção de alimentação vegetariana, devidamente elaborada por nutricionista.

Art. 3º O Programa Merenda Escolar Vegetariana poderá atender todos os alunos das escolas públicas que optarem pela alimentação vegetariana, cabendo aos pais ou responsáveis, formalizar esta opção frente à direção da escola.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

1º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.