LEI N. º 7.730, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
GARANTE a proteção dos direitos e dignidade dos corpos de mulheres e crianças durante o preparo para o sepultamento ou cremação no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei garante a proteção dos direitos e dignidade dos corpos de mulheres e crianças durante o processo de preparo para o sepultamento ou cremação no Estado do Amazonas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por preparo qualquer atividade realizada com o objetivo de acondicionar, limpar, vestir ou preparar o corpo de uma mulher ou criança falecida para o sepultamento ou cremação.
Art. 3º É vedado o tratamento desrespeitoso, degradante, ou qualquer forma de abuso físico, psicológico, sexual ou de outra natureza contra o corpo de uma mulher ou criança falecida durante o processo de preparo para o sepultamento ou cremação.
Art. 4º Os estabelecimentos funerários, hospitais, necrotérios e quaisquer outras instituições ou profissionais envolvidos no preparo de corpos devem observar estritamente os seguintes princípios:
I - respeito à privacidade e dignidade da mulher e criança falecidas;
II - consentimento prévio da família ou representantes legais da mulher ou criança falecidas, sempre que possível;
III - tratamento do corpo com respeito e reverência; e
IV - proibição da divulgação não autorizada de imagens do corpo da mulher ou criança falecidas.
Art. 5º O preparo dos corpos de mulheres falecidas deverá ser realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino, a fim de proporcionar um ambiente mais sensível e empático, respeitando as questões de gênero e garantindo a dignidade da mulher falecida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade que todos os profissionais envolvidos no preparo dos corpos recebam o treinamento adequado em ética, respeito à privacidade e direitos humanos, garantindo assim a integridade do processo.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão executivo competente:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, a vantagem auferida, e a condição reincidente, sendo devidamente justificada pelo órgão competente; e
II - suspensão temporária ou definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.