LEI N. º 7.728, DE 25 DE JULHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica a Lei n. º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n. º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33-G ao Capítulo III, Seção II, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. Fica instituída a adição de módulos educacionais sobre procedimentos de segurança para atendimentos emergenciais envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em todos os cursos de primeiros socorros realizados no âmbito do Estado do Amazonas.
Art.33-B. Para os fins desta Lei, a inclusão referida no art. 33-A abrange as seguintes entidades:
I - instituições de ensino: compreende escolas técnicas, universidades e centros de treinamento profissional que ofereçam cursos de primeiros socorros;
II - profissionais de saúde: inclui todos os médicos, enfermeiros, paramédicos e bombeiros que participem de cursos de primeiros socorros; e
III - organizações de treinamento: abrange organizações privadas e públicas que ministrem cursos de primeiros socorros.
Art. 33-C. Os cursos de primeiros socorros ministrados poderão incorporar em seus conteúdos programáticos informações sobre os protocolos de segurança para o gerenciamento de crises em pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), incluindo:
I - o Plano de Segurança Comportamental Aplicado (PSCA), que delineia ações preventivas e de respostas para assegurar a segurança do indivíduo com TEA e dos demais durante episódios de crise comportamental;
II - o Suporte de Comportamento Aplicado (SCA), que fornece orientações sobre técnicas de suporte e intervenção durante crises comportamentais, visando minimizar o risco de lesões e assegurar o bem-estar da pessoa com TEA e dos outros envolvidos;
III - o Plano de Contenção de Movimentos (PCM), que estabelece métodos seguros e éticos para a contenção física em momentos de crise comportamental, com o intuito de evitar danos físicos e psicológicos a todas as partes envolvidas; e
IV - o Plano de Crise e Manejo de Comportamento (PCMA), que abrange estratégias de prevenção, intervenção e controle de crises comportamentais, incluindo técnicas de comunicação, desescalada, redirecionamento e suporte emocional.
Art. 33-D. As diretrizes sobre os protocolos devem ser claramente expostas nos recursos didáticos e durante as aulas teóricas e práticas dos cursos de primeiros socorros, enfatizando que a implementação desses protocolos exige treinamento especializado.
Art. 33-E. Os educadores responsáveis pela inserção de módulos relacionados ao TEA deverão ter formação especializada em saúde mental, com foco em transtornos do espectro autista.
Art. 33-F. Os cursos poderão incluir simulações práticas com pessoas treinadas ou realidade virtual, para que os socorristas possam experimentar cenários realísticos e aprender a melhor maneira de interagir com indivíduos com TEA em situações de emergência.
Art. 33-G. Institui-se a Semana de Conscientização sobre o TEA nos cursos de primeiros socorros, a ser realizada anualmente no mês de abril, com o objetivo de promover a educação contínua e a atualização dos protocolos de segurança”. (N.R)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretária de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 2025.