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LEI N. º 7.723, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n. º 5.262, de 24 de setembro de 2020 que, GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n. º 5.262, de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º

Parágrafo único. A disponibilização do acesso eletrônico ao prontuário médico não afasta a obrigação dos hospitais públicos e privados de fornecer cópias físicas, digitais ou digitalizadas do prontuário médico sempre que solicitado pelo paciente ou seu representante legal”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A, incisos I a XII, à Lei n. º 5.262 de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. O prontuário eletrônico deverá abranger, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, data de nascimento, CPF, número do CNS e outras informações do paciente;

II - data de abertura do prontuário;

III - diagnósticos realizados;

IV - exames laborais e de imagem, acompanhados dos respectivos laudos;

V - prescrições médicas e tratamentos recomendados;

VI - registros da evolução clínica;

VII - procedimentos realizados e intervenções cirúrgicas;

VIII - identificação do médico responsável pelo atendimento;

IX - identificação do médico responsável pela intervenção cirúrgica, se houver;

X - termos de consentimento assinados pelo paciente ou representante legal;

XI - registros de atendimento da equipe de enfermagem;

XII - data de encerramento do prontuário com a conclusão do tratamento e prognóstico, se aplicável”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.723, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária n. º 5.262, de 24 de setembro de 2020 que, GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n. º 5.262, de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º

Parágrafo único. A disponibilização do acesso eletrônico ao prontuário médico não afasta a obrigação dos hospitais públicos e privados de fornecer cópias físicas, digitais ou digitalizadas do prontuário médico sempre que solicitado pelo paciente ou seu representante legal”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A, incisos I a XII, à Lei n. º 5.262 de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. O prontuário eletrônico deverá abranger, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, data de nascimento, CPF, número do CNS e outras informações do paciente;

II - data de abertura do prontuário;

III - diagnósticos realizados;

IV - exames laborais e de imagem, acompanhados dos respectivos laudos;

V - prescrições médicas e tratamentos recomendados;

VI - registros da evolução clínica;

VII - procedimentos realizados e intervenções cirúrgicas;

VIII - identificação do médico responsável pelo atendimento;

IX - identificação do médico responsável pela intervenção cirúrgica, se houver;

X - termos de consentimento assinados pelo paciente ou representante legal;

XI - registros de atendimento da equipe de enfermagem;

XII - data de encerramento do prontuário com a conclusão do tratamento e prognóstico, se aplicável”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.