Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.714, DE 17 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs, visando promover a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade no setor agropecuário.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs, visando promover a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade no setor agropecuário no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - AgriTech ou Agtech como o termo que se refere a startups e empresas inovadoras que atuam no setor do agronegócio, com a finalidade de otimizar as atividades no campo por meio de tecnologias como Inteligência Artificial (IA), Internet das Coisas (IoT), Big Data e Agricultura de Precisão para melhorar a gestão das propriedades rurais;

II - Agricultura de Precisão, a utilização de tecnologias na agricultura em diversas etapas do manejo, tendo como principal objetivo aumentar a eficiência no uso de insumos agrícolas;

III - Internet das Coisas (IoT), o processo de conectar objetos físicos à Internet para a troca de dados; e

IV - Big Data, processo de coleta, análise e interpretação de grandes volumes de dados para direcionar decisões estratégicas.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - fomentar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica voltadas para o agronegócio (AgriTechs);

II - promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, empresas e produtores rurais para o desenvolvimento de soluções inovadoras;

III - incentivar a adoção de tecnologias sustentáveis e práticas agrícolas modernas que aumentem a produtividade e reduzam o impacto ambiental;

IV - facilitar o acesso a linhas de crédito e financiamento para projetos de inovação tecnológica no setor agropecuário;

V - estimular a capacitação e a formação de mão de obra qualificada para atuar no setor de AgriTechs;

VI - promover a desburocratização e simplificação de processos administrativos para a criação e operação de AgriTechs;

VII - incentivar a realização de eventos, feiras e exposições para a divulgação de tecnologias e inovações no setor agropecuário; e

VIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias específicas para as condições amazônicas, como sistemas de irrigação adaptados à região, métodos de manejo sustentável e técnicas de cultivo resilientes.

Art. 4º São diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs na forma desta Lei:

I - apoio à Inovação em todas as etapas de produção, incentivando o uso de tecnologias avançadas e soluções criativas;

II - sustentabilidade ambiental e socioeconômica por meio da garantia que as AgriTechs adotem práticas sustentáveis, minimizando impactos ambientais e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social;

III - desenvolvimento tecnológico por meio de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias específicas para o setor agropecuário, bem como facilitar a disseminação dessas inovações;

IV - ampliação da rede de pesquisa e inovação por meio de parcerias entre instituições de pesquisa, empresas e produtores rurais para fortalecer a base científica e tecnológica do setor.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.714, DE 17 DE JULHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs, visando promover a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade no setor agropecuário.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs, visando promover a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a competitividade no setor agropecuário no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - AgriTech ou Agtech como o termo que se refere a startups e empresas inovadoras que atuam no setor do agronegócio, com a finalidade de otimizar as atividades no campo por meio de tecnologias como Inteligência Artificial (IA), Internet das Coisas (IoT), Big Data e Agricultura de Precisão para melhorar a gestão das propriedades rurais;

II - Agricultura de Precisão, a utilização de tecnologias na agricultura em diversas etapas do manejo, tendo como principal objetivo aumentar a eficiência no uso de insumos agrícolas;

III - Internet das Coisas (IoT), o processo de conectar objetos físicos à Internet para a troca de dados; e

IV - Big Data, processo de coleta, análise e interpretação de grandes volumes de dados para direcionar decisões estratégicas.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - fomentar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica voltadas para o agronegócio (AgriTechs);

II - promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, empresas e produtores rurais para o desenvolvimento de soluções inovadoras;

III - incentivar a adoção de tecnologias sustentáveis e práticas agrícolas modernas que aumentem a produtividade e reduzam o impacto ambiental;

IV - facilitar o acesso a linhas de crédito e financiamento para projetos de inovação tecnológica no setor agropecuário;

V - estimular a capacitação e a formação de mão de obra qualificada para atuar no setor de AgriTechs;

VI - promover a desburocratização e simplificação de processos administrativos para a criação e operação de AgriTechs;

VII - incentivar a realização de eventos, feiras e exposições para a divulgação de tecnologias e inovações no setor agropecuário; e

VIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias específicas para as condições amazônicas, como sistemas de irrigação adaptados à região, métodos de manejo sustentável e técnicas de cultivo resilientes.

Art. 4º São diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento de AgriTechs na forma desta Lei:

I - apoio à Inovação em todas as etapas de produção, incentivando o uso de tecnologias avançadas e soluções criativas;

II - sustentabilidade ambiental e socioeconômica por meio da garantia que as AgriTechs adotem práticas sustentáveis, minimizando impactos ambientais e contribuindo para o desenvolvimento econômico e social;

III - desenvolvimento tecnológico por meio de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias específicas para o setor agropecuário, bem como facilitar a disseminação dessas inovações;

IV - ampliação da rede de pesquisa e inovação por meio de parcerias entre instituições de pesquisa, empresas e produtores rurais para fortalecer a base científica e tecnológica do setor.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.