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LEI N. º 7.713, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Promulgada n. º 321, de 2 de março de 2016.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada n. º 321, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º

I - realizar fórum de debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e outras atividades visando discutir estratégias que contribuam para diminuição de sinistros e a segurança de pedestres e condutores de veículos automotores, viabilizando para esse fim a participação de todos os seguimentos da sociedade amazonense e das escolas públicas e particulares das redes estadual e municipal de ensino;

IV - promoção de conscientização sobre a importância da paz no trânsito;

V - desestímulo a condutas violentas, uso de celular e álcool durante a direção de veículos automotores;

VI - fomento a utilização do cinto de segurança; cadeirinhas e capacete;

VII - esclarecer sobre os benefícios do respeito às normas de trânsito brasileiras;

VIII - divulgação de estatísticas relacionadas ao número de mortes, lesões, dentre outros danos físicos, e suas respectivas causas.

Art. 2º-A. As políticas poderão ser realizadas através de conjugação de esforços entre o Estado, os Municípios e a União”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.713, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Promulgada n. º 321, de 2 de março de 2016.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada n. º 321, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º

I - realizar fórum de debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e outras atividades visando discutir estratégias que contribuam para diminuição de sinistros e a segurança de pedestres e condutores de veículos automotores, viabilizando para esse fim a participação de todos os seguimentos da sociedade amazonense e das escolas públicas e particulares das redes estadual e municipal de ensino;

IV - promoção de conscientização sobre a importância da paz no trânsito;

V - desestímulo a condutas violentas, uso de celular e álcool durante a direção de veículos automotores;

VI - fomento a utilização do cinto de segurança; cadeirinhas e capacete;

VII - esclarecer sobre os benefícios do respeito às normas de trânsito brasileiras;

VIII - divulgação de estatísticas relacionadas ao número de mortes, lesões, dentre outros danos físicos, e suas respectivas causas.

Art. 2º-A. As políticas poderão ser realizadas através de conjugação de esforços entre o Estado, os Municípios e a União”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.