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LEI N. º 7.712, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. º 241, de 31 de março de 2015 que, CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao artigo 156 da Lei n. º 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte alteração:

Art. 156.

VII - Semana Estadual da Neurodiversidade, a ser comemorada na terceira semana do mês de junho”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNDES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.712, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. º 241, de 31 de março de 2015 que, CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao artigo 156 da Lei n. º 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte alteração:

Art. 156.

VII - Semana Estadual da Neurodiversidade, a ser comemorada na terceira semana do mês de junho”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNDES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.