Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.711, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a conservação do peixe-boi-da-Amazônia (Trichechus inunguis).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou a eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e a conservação do peixe-boi-da-Amazônia (Trichechus inunguis) no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:

I - combater a caça ilegal e o tráfico da espécie;

II - conscientizar a população sobre a importância ecológica do peixe-boi-da-Amazônia; e

III - promover a preservação dos habitats naturais desse animal e coibir ações que contribuam para sua extinção.

Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, ficam determinadas as seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas permanentes sobre:

a) o risco de extinção do peixe-boi-da-Amazônia;

b) as penalidades previstas na Lei Federal n. º 9.605/1998 para caça ilegal e tráfico de fauna;

c) a importância ecológica da espécie para os ecossistemas aquáticos do Amazonas.

II - divulgação, em meios físicos e digitais, de informações sobre práticas de conservação da espécie e seu habitat; e

III - parcerias com organizações públicas e privadas para o desenvolvimento de iniciativas de preservação e pesquisa sobre o peixe-boi-da-Amazônia.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), deverá:

I - identificar e monitorar as áreas de maior ocorrência e risco para o peixe-boi-da-Amazônia;

II - reforçar a fiscalização contra a caça ilegal e o tráfico da espécie, em colaboração com as forças de segurança e organizações de proteção ambiental;

III - adotar medidas de proteção em áreas prioritárias, como reservas ambientais e unidades de conservação, conforme previsto na Lei Federal n. º 9.985/2000 (SNUC); e

IV - proteger os recursos hídricos essenciais para a sobrevivência da espécie, em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal n. º 12.651/2012).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.711, DE 17 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a conservação do peixe-boi-da-Amazônia (Trichechus inunguis).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou a eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e a conservação do peixe-boi-da-Amazônia (Trichechus inunguis) no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:

I - combater a caça ilegal e o tráfico da espécie;

II - conscientizar a população sobre a importância ecológica do peixe-boi-da-Amazônia; e

III - promover a preservação dos habitats naturais desse animal e coibir ações que contribuam para sua extinção.

Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, ficam determinadas as seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas permanentes sobre:

a) o risco de extinção do peixe-boi-da-Amazônia;

b) as penalidades previstas na Lei Federal n. º 9.605/1998 para caça ilegal e tráfico de fauna;

c) a importância ecológica da espécie para os ecossistemas aquáticos do Amazonas.

II - divulgação, em meios físicos e digitais, de informações sobre práticas de conservação da espécie e seu habitat; e

III - parcerias com organizações públicas e privadas para o desenvolvimento de iniciativas de preservação e pesquisa sobre o peixe-boi-da-Amazônia.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), deverá:

I - identificar e monitorar as áreas de maior ocorrência e risco para o peixe-boi-da-Amazônia;

II - reforçar a fiscalização contra a caça ilegal e o tráfico da espécie, em colaboração com as forças de segurança e organizações de proteção ambiental;

III - adotar medidas de proteção em áreas prioritárias, como reservas ambientais e unidades de conservação, conforme previsto na Lei Federal n. º 9.985/2000 (SNUC); e

IV - proteger os recursos hídricos essenciais para a sobrevivência da espécie, em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal n. º 12.651/2012).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.