Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.710, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, que “INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

IX - combate à pedofilia em terminais aquaviários, rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais;”.

Art. 2º O art. 3º da Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

VI - promover campanhas com a participação dos órgãos responsáveis para alertar pessoas que utilizem terminais aquaviários e rodoviários, para que possam identificar, denunciar e solicitar ajuda sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes;

VII - afixar cartazes nos guichês das empresas, no interior dos terminais aquaviários e rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais, com alertas sobre o crime de pedofilia, com o telefone do disque denúncia e instrução prática para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários da empresa em caso de risco;

VIII - implementação de políticas de educação em todos os terminais rodoviários, aquaviários e linhas intermunicipais; e

IX - treinamento dos funcionários dos terminais aquaviários e rodoviários para reconhecer os sinais de exploração infantil”. (N.R.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.

LEI N. º 7.710, DE 17 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, que “INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

IX - combate à pedofilia em terminais aquaviários, rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais;”.

Art. 2º O art. 3º da Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º

VI - promover campanhas com a participação dos órgãos responsáveis para alertar pessoas que utilizem terminais aquaviários e rodoviários, para que possam identificar, denunciar e solicitar ajuda sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes;

VII - afixar cartazes nos guichês das empresas, no interior dos terminais aquaviários e rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais, com alertas sobre o crime de pedofilia, com o telefone do disque denúncia e instrução prática para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários da empresa em caso de risco;

VIII - implementação de políticas de educação em todos os terminais rodoviários, aquaviários e linhas intermunicipais; e

IX - treinamento dos funcionários dos terminais aquaviários e rodoviários para reconhecer os sinais de exploração infantil”. (N.R.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.