LEI N. º 7.710, DE 17 DE JULHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, que “INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
IX - combate à pedofilia em terminais aquaviários, rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais;”.
Art. 2º O art. 3º da Lei n. º 6.884, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
VI - promover campanhas com a participação dos órgãos responsáveis para alertar pessoas que utilizem terminais aquaviários e rodoviários, para que possam identificar, denunciar e solicitar ajuda sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes;
VII - afixar cartazes nos guichês das empresas, no interior dos terminais aquaviários e rodoviários, incluindo o interior das barcas e ônibus intermunicipais, com alertas sobre o crime de pedofilia, com o telefone do disque denúncia e instrução prática para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários da empresa em caso de risco;
VIII - implementação de políticas de educação em todos os terminais rodoviários, aquaviários e linhas intermunicipais; e
IX - treinamento dos funcionários dos terminais aquaviários e rodoviários para reconhecer os sinais de exploração infantil”. (N.R.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.