LEI N. º 7.709, DE 17 DE JULHO DE 2025
ESTABELECE diretrizes gerais para o combate à violência contra a mulher no ambiente universitário.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente universitário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ambiente universitário a área ocupada pelas instituições públicas estaduais de ensino superior, os locais de convivência e de desenvolvimento das atividades acadêmicas e as moradias universitárias ou qualquer lugar externo onde se realizem atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e administração dessas instituições.
Art. 2º É público-alvo da política de que trata esta Lei toda discente, docente ou servidora, sob qualquer vínculo, de instituições estaduais de ensino superior.
Art. 3º A política de combate à violência contra a mulher em ambiente universitário terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades universitárias, a prevenção ao assédio, o acolhimento e a proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - conscientização e prevenção à violência contra a mulher em ambiente universitário por meio de campanhas oficiais da universidade sobre as diferentes formas de violência contra a mulher;
II - conscientização sobre os direitos da mulher, recepção de denúncias e acolhimento das vítimas;
III - isonomia e imparcialidade na implementação e execução da política de que trata esta Lei;
IV - implantação de órgão de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como ouvidorias e grupos interdisciplinares; e
V - divulgação de órgãos responsáveis pela recepção de denúncias e acolhimento das vítimas e de canais remotos de atendimento.
Art. 4º Para fins do disposto no inciso III do art. 3º, será considerado, no funcionamento do órgão de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, o seguinte:
I - obrigatoriedade da participação de representante dos discentes;
II - proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
III - participação obrigatória de profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta Lei;
IV - celeridade no processo disciplinar e nas sindicâncias;
V - consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade no tratamento do acolhimento das vítimas;
VI - celebração de parcerias com organizações não governamentais que trabalhem com a questão da violência de gênero; e
VII - realização de estudos sobre a incidência de violência de gênero nas universidades, com o objetivo de subsidiar políticas e ações de combate a essa violência de forma mais eficaz.
Art. 5º Incluem-se no conceito de violência contra mulher o assédio e a prática abusiva motivados pela especificidade do gênero, explícitos ou velados, que se manifestem por meio de gestos, palavras e atos que desrespeitem a integridade física ou psicológica da mulher.
Parágrafo único. São situações exemplificativas que caracterizam o assédio e a prática abusiva contra a mulher:
I - assumir conduta com conotação sexual, não desejada pela vítima, por meio verbal, escrito ou gestual;
II - aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco;
III - deixar de prestar propositalmente informações necessárias à execução de alguma atividade com o fim de causar prejuízo;
IV - descumprir, ameaçar ou dificultar o usufruto de direitos;
V - usar a vida pessoal, particularidades físicas, emocionais, sexuais como objeto de ofensa ou com objetivo de difamação;
VI - deteriorar de forma proposital as condições de trabalho ou estudo, bem como fazer ameaças e criar um ambiente de convivência intimidante, hostil e ofensivo;
VII - isolar, desqualificar ou fazer críticas ao desempenho profissional ou acadêmico com o fim de causar humilhação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.