LEI N. º 7.707, DE 16 DE JULHO DE 2025
INSTITUI a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, a ocorrer anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Parágrafo único. Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Dia Estadual da Prevenção de Desastres, a ocorrer anualmente, no dia 07 de outubro com a finalidade de demonstrar à população amazonense a importância da prevenção de desastres.
Art. 2º A Semana Estadual para Conscientização e Prevenção contra Desastres Associados a Fenômenos naturais e a Ocupação Urbana objetiva o desenvolvimento e a discursão, por parte do Poder Público e da sociedade, de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos no Estado do Amazonas, abrangendo, no mínimo, as seguintes atividades:
I - estudo detalhado dos desastres havidos nos anos anteriores, com ênfase para os seguintes aspectos:
a) fatores contribuintes;
b) consequências provocadas, considerando-se seu tipo, intensidade ou gravidade;
c) presença de fatores de risco conhecidos; e d) existência de medidas preventivas e/ou advertências;
II - medidas corretivas e preventivas executadas após os últimos desastres;
III - análise das condições de risco, novas ou remanescentes, com as seguintes abordagens:
a) realização ou previsão de realização de obras ou de medidas eficazes à prevenção de novos desastres;
b) controle, pelo Poder Público, sobre obras e investimentos em áreas de risco;
c) existência de relatórios técnicos que permitam a avaliação segura das áreas;
d) orientação dos órgãos públicos responsáveis à população envolvida; e
e) previsão de remoção dos moradores de áreas de risco em tempo hábil, caso necessário mediante o uso de instrumentos coercitivos;
IV - relatório sobre enfrentamento dos desastres anteriores, abrangendo:
a) destinação, detalhada, dos recursos públicos destinados à reconstrução e minimização dos efeitos das ocorrências; e
b) situação dos desabrigados remanescentes e informação transparente sobre seu destino imediato e final.
Art. 3º Tendo em vista a importância do tema, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – ALEAM, poderá promover, durante a Semana Estadual para Conscientização e Prevenção contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e à Ocupação Urbana, audiência pública que abordará, dentre outros julgados convenientes e oportunos, os aspectos elencados nos incisos de I a V do art. 2º da presente lei, a qual poderá ser realizada mediante coordenação da Comissão de Segurança, Acesso à Justiça e Defesa Social.
Parágrafo único. A audiência pública de que trata o caput deste artigo será preferencialmente realizada no Dia Estadual da Prevenção de Desastres, instituído para ocorrer, anualmente, no dia 07 de outubro, com o propósito de reforçar a conscientização da população amazonense sobre a importância da prevenção de desastres.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.