Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.708, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018 que “ESTABELECE normas gerias para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-C e 24-D, com a seguinte redação:

Art. 24-C. Ficam as pessoas de baixa renda, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

§ 1º para que a pessoa de baixa renda obtenha o benefício, deverá cumprir concomitantemente os seguintes requisitos:

I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - ser membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º o órgão ou entidade executora do concurso público poderá, caso considere necessário, consultar o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º a declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções administrativas e penais previstas em Lei.

Art. 24-D. Ficam as pessoas desempregadas, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

Parágrafo único. A comprovação da condição de desempregado se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação de documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar. ”

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3.088, de 27 de outubro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.708, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018 que “ESTABELECE normas gerias para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-C e 24-D, com a seguinte redação:

Art. 24-C. Ficam as pessoas de baixa renda, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

§ 1º para que a pessoa de baixa renda obtenha o benefício, deverá cumprir concomitantemente os seguintes requisitos:

I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - ser membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º o órgão ou entidade executora do concurso público poderá, caso considere necessário, consultar o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º a declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções administrativas e penais previstas em Lei.

Art. 24-D. Ficam as pessoas desempregadas, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

Parágrafo único. A comprovação da condição de desempregado se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação de documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar. ”

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3.088, de 27 de outubro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.