LEI N. º 7.708, DE 16 DE JULHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018 que “ESTABELECE normas gerias para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º A Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-C e 24-D, com a seguinte redação:
“Art. 24-C. Ficam as pessoas de baixa renda, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.
§ 1º para que a pessoa de baixa renda obtenha o benefício, deverá cumprir concomitantemente os seguintes requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - ser membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º o órgão ou entidade executora do concurso público poderá, caso considere necessário, consultar o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º a declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções administrativas e penais previstas em Lei.
Art. 24-D. Ficam as pessoas desempregadas, isentas do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados na esfera estadual pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.
Parágrafo único. A comprovação da condição de desempregado se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação de documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar. ”
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3.088, de 27 de outubro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.