Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.705, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes educativas e preventivas voltadas à preservação de infrações de menor potencial ofensivo em eventos públicos, por meio da Rede Educativa, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes voltadas à prevenção de infrações de menor potencial ofensivo em eventos públicos de pequeno, médio e grande porte, realizados no Estado do Amazonas, por meio da Rede Educativa, priorizando medidas educativas, preventivas e de ressocialização.

§ 1º as diretrizes desta Lei:

I - a realização de campanhas educativas voltadas à conscientização para convivência pacífica em eventos públicos;

II - a promoção de palestras, ações de conscientização sobre convivência pacífica e cidadania, iniciativas de edificação religiosa e reflexões voltadas à ética e ao comportamento social, direcionadas ao público em geral;

III - o incentivo à ressocialização e ao apoio psicológico e religioso para indivíduos envolvidos em infrações de menor potencial ofensivo;

IV - a articulação com organizações civis, comunitárias e religiosas para ampliar o alcance das ações preventivas;

V - assegurar que as instituições parceiras proporcionem um ambiente adequado e acolhedor para os infratores, visando a promoção da ressocialização e prevenção da reincidência criminal;

VI - implementar um sistema de rodízio, no qual os infratores passarão por diversas atividades e palestras até o término do evento, buscando proporcionar uma experiência completa de ressocialização e conscientização de seus atos.

§ 2º para fins desta Lei, considera-se:

I - grande evento: considera-se grande porte o que aglomera acima de 45.000 (quarenta e cinco mil) pessoas;

II - médio evento: considera-se médio porte o que aglomera acima de 10.000 (dez mil) e 45.000 (quarenta e cinco mil) pessoas;

III - pequeno evento: considera-se pequeno porte o que aglomera até 10.000 (dez mil) pessoas.

Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão implementadas mediante colaboração entre órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observadas as respectivas competências legais e disponibilidade orçamentaria.

Art. 3º A execução das ações poderá ser realizada por meio de convênios, acordos de cooperação ou parcerias firmadas entre o Poder Executivo, instituições públicas e privadas e organizações não governamentais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.705, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI diretrizes educativas e preventivas voltadas à preservação de infrações de menor potencial ofensivo em eventos públicos, por meio da Rede Educativa, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes voltadas à prevenção de infrações de menor potencial ofensivo em eventos públicos de pequeno, médio e grande porte, realizados no Estado do Amazonas, por meio da Rede Educativa, priorizando medidas educativas, preventivas e de ressocialização.

§ 1º as diretrizes desta Lei:

I - a realização de campanhas educativas voltadas à conscientização para convivência pacífica em eventos públicos;

II - a promoção de palestras, ações de conscientização sobre convivência pacífica e cidadania, iniciativas de edificação religiosa e reflexões voltadas à ética e ao comportamento social, direcionadas ao público em geral;

III - o incentivo à ressocialização e ao apoio psicológico e religioso para indivíduos envolvidos em infrações de menor potencial ofensivo;

IV - a articulação com organizações civis, comunitárias e religiosas para ampliar o alcance das ações preventivas;

V - assegurar que as instituições parceiras proporcionem um ambiente adequado e acolhedor para os infratores, visando a promoção da ressocialização e prevenção da reincidência criminal;

VI - implementar um sistema de rodízio, no qual os infratores passarão por diversas atividades e palestras até o término do evento, buscando proporcionar uma experiência completa de ressocialização e conscientização de seus atos.

§ 2º para fins desta Lei, considera-se:

I - grande evento: considera-se grande porte o que aglomera acima de 45.000 (quarenta e cinco mil) pessoas;

II - médio evento: considera-se médio porte o que aglomera acima de 10.000 (dez mil) e 45.000 (quarenta e cinco mil) pessoas;

III - pequeno evento: considera-se pequeno porte o que aglomera até 10.000 (dez mil) pessoas.

Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei serão implementadas mediante colaboração entre órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observadas as respectivas competências legais e disponibilidade orçamentaria.

Art. 3º A execução das ações poderá ser realizada por meio de convênios, acordos de cooperação ou parcerias firmadas entre o Poder Executivo, instituições públicas e privadas e organizações não governamentais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.