LEI N. º 7.698, DE 16 DE JULHO DE 2025
DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime contra Idosos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos.
§ 1º define-se como idoso(a), aquele(a) com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos de idade, de acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
§ 2º o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome completo, RG, CPF e foto do agente;
II - grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;
III - idade do agente e da vítima;
IV - circunstâncias e local onde o crime foi praticado;
V - endereço atualizado do agente.
§ 3º compete ao infrator condenado a atualização dos dados cadastrais acima identificados, que será devidamente informada a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas – SSP/AM.
Art. 2º O cadastro será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas – SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada ao cidadão e aos servidores que atuem na referida área.
I - o referido acesso será restrito e condicionado a um processo formal, em que o cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação através dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.
II - o referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado às Policias Civil e Militar, Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º O acesso e uso das informações contidas no Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra os Idosos se darão nos termos desta Lei ou mediante autorização judicial, sujeitando os usuários às sanções civis e criminais, nos termos da Lei, em caso e extrapolação ou uso inadequado das mesmas.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Crimes contra os Idosos do Estado do Amazonas, desde que tenham acesso restrito e identificado.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.