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LEI N. º 7.696, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização da Cranioestenose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização da Cranioestenose, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Art. 2º A Sema Estadual de Conscientização da Cranioestenose terá como objetivo:

I - informar e conscientizar a população sobre a cranioestenose, suas características, diagnóstico precoce e tratamentos disponíveis;

II - promover debates e palestras envolvendo profissionais da área da saúde, especialistas em neurocirurgia pediátrica, pediatras, geneticistas e outros profissionais, para discutir avanços científicos e abordagens terapêuticas;

III - apoiar as famílias de crianças diagnosticadas com cranioestenose, fornecendo informações sobre o suporte médico, psicológico e social disponíveis;

IV - incentivar campanhas de prevenção e orientação sobre a importância do diagnóstico precoce, visando minimizar os impactos da condição no desenvolvimento infantil;

V - promover atividades educativas nas escolas, universidades e instituições públicas e privadas sobre o tema.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Conscientização, serão distribuídos materiais gratuitos, impressos ou virtuais, e realizados eventos nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado, como forma de conscientização sobre a doença.

Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Cranioestenose será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.696, DE 16 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização da Cranioestenose.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização da Cranioestenose, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Art. 2º A Sema Estadual de Conscientização da Cranioestenose terá como objetivo:

I - informar e conscientizar a população sobre a cranioestenose, suas características, diagnóstico precoce e tratamentos disponíveis;

II - promover debates e palestras envolvendo profissionais da área da saúde, especialistas em neurocirurgia pediátrica, pediatras, geneticistas e outros profissionais, para discutir avanços científicos e abordagens terapêuticas;

III - apoiar as famílias de crianças diagnosticadas com cranioestenose, fornecendo informações sobre o suporte médico, psicológico e social disponíveis;

IV - incentivar campanhas de prevenção e orientação sobre a importância do diagnóstico precoce, visando minimizar os impactos da condição no desenvolvimento infantil;

V - promover atividades educativas nas escolas, universidades e instituições públicas e privadas sobre o tema.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Conscientização, serão distribuídos materiais gratuitos, impressos ou virtuais, e realizados eventos nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado, como forma de conscientização sobre a doença.

Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Cranioestenose será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.