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LEI N. º 7.688, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre o Apoio às Famílias Monoparentais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Poderá ser instituído no Estado do Amazonas, o Sistema de Apoio às Famílias Monoparentais.

Parágrafo único. Entende-se por famílias monoparentais, as famílias chefiadas por mulheres ou homens, que criem, sozinhos, filhos menores de 18 anos de idade.

Art. 2º São objetivos do Sistema de Apoio às Famílias Monoparentais:

I - fornecer suporte social através de políticas e redes de apoio;

II - promover o bem-estar social e a garantia dos direitos fundamentais aos menores de 18 anos de idade;

III - oferecer orientação e apoio jurídico gratuito, em parceria com a Defensoria Pública do Estado, para questões relacionadas a pensão alimentícia, guarda, e direitos das crianças e adolescentes;

IV - promover campanhas educativas, em parceria com a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, para conscientização sobre os direitos das famílias monoparentais e das crianças;

V - facilitar o acesso a programas sociais estaduais, como o Bolsa Família Estadual e o Auxílio Aluguel, para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e

VI - incentivar a inclusão dessas famílias em cursos de capacitação e qualificação profissional promovidos pelo Estado, em cooperação com instituições públicas e privadas.

Art. 3º O Sistema de Apoio Às Famílias Monoparentais será implementado sem custos adicionais para o Estado, utilizando-se da estrutura já existente dos órgãos públicos, e por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e organizações não governamentais que já atuam na área de assistência social e de defesa de direitos humanos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua melhor aplicabilidade e eficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.688, DE 16 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre o Apoio às Famílias Monoparentais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Poderá ser instituído no Estado do Amazonas, o Sistema de Apoio às Famílias Monoparentais.

Parágrafo único. Entende-se por famílias monoparentais, as famílias chefiadas por mulheres ou homens, que criem, sozinhos, filhos menores de 18 anos de idade.

Art. 2º São objetivos do Sistema de Apoio às Famílias Monoparentais:

I - fornecer suporte social através de políticas e redes de apoio;

II - promover o bem-estar social e a garantia dos direitos fundamentais aos menores de 18 anos de idade;

III - oferecer orientação e apoio jurídico gratuito, em parceria com a Defensoria Pública do Estado, para questões relacionadas a pensão alimentícia, guarda, e direitos das crianças e adolescentes;

IV - promover campanhas educativas, em parceria com a Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, para conscientização sobre os direitos das famílias monoparentais e das crianças;

V - facilitar o acesso a programas sociais estaduais, como o Bolsa Família Estadual e o Auxílio Aluguel, para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e

VI - incentivar a inclusão dessas famílias em cursos de capacitação e qualificação profissional promovidos pelo Estado, em cooperação com instituições públicas e privadas.

Art. 3º O Sistema de Apoio Às Famílias Monoparentais será implementado sem custos adicionais para o Estado, utilizando-se da estrutura já existente dos órgãos públicos, e por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, universidades e organizações não governamentais que já atuam na área de assistência social e de defesa de direitos humanos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua melhor aplicabilidade e eficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.