Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.672, DE 15 DE JULHO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei n. º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências (prioridade na matrícula de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em escolas e creches da rede pública localizadas próximas à residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 50-A à Lei n. º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”, com a seguinte redação:

Art. 50-A. Fica garantida ao aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a prioridade no processo de matrícula e transferência em escolas ou creches da rede pública localizadas nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seu responsável legal.

§1º O estabelecimento de ensino mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil o seu acesso por meio de transporte coletivo.

§2º Havendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou o seu responsável optar por qualquer um deles.

§3º Para fazer uso do direito, o estudante ou responsável deverá comprovar o vínculo domiciliar através de um comprovante de residência.

§4º O comprovante mencionado no parágrafo anterior não necessita obrigatoriamente estar em nome do responsável pelo aluno”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.

LEI N. º 7.672, DE 15 DE JULHO DE 2025

ACRESCENTA dispositivos à Lei n. º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências (prioridade na matrícula de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em escolas e creches da rede pública localizadas próximas à residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 50-A à Lei n. º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”, com a seguinte redação:

Art. 50-A. Fica garantida ao aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a prioridade no processo de matrícula e transferência em escolas ou creches da rede pública localizadas nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seu responsável legal.

§1º O estabelecimento de ensino mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil o seu acesso por meio de transporte coletivo.

§2º Havendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou o seu responsável optar por qualquer um deles.

§3º Para fazer uso do direito, o estudante ou responsável deverá comprovar o vínculo domiciliar através de um comprovante de residência.

§4º O comprovante mencionado no parágrafo anterior não necessita obrigatoriamente estar em nome do responsável pelo aluno”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.