LEI N. º 7.673, DE 15 DE JULHO DE 2025
DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Conscientização e Prevenção da Coqueluche no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Conscientização e Prevenção da Coqueluche.
Art. 2º A Política Estadual objetiva implementar diretrizes para a realização de campanhas educativas sobre a coqueluche, sua gravidade e formas de prevenção, coordenadas entre a Secretaria Estadual de Saúde (SES - AM) e a Vigilância Sanitária do Estado, de forma a reduzir sua incidência, disseminação e garantir a proteção da saúde da população.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização e prevenção da Coqueluche:
I - promover campanhas educativas sobre a Coqueluche, alertando sobre os riscos, sintomas e a importância da vacinação;
II - estimular a adesão à vacinação em todo o Estado;
III - criar cartilhas e informativos sobre a doença;
IV - promover ações educativas em creches, escolas e comunidades sobre o vírus;
V - instituir o dia estadual de combate à coqueluche para reformar as ações de conscientização;
VI - realizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a profilaxia e o tratamento.
Art. 4º Para o eficiente controle, prevenção e enfrentamento da coqueluche, a Secretaria Estadual de Saúde - SES/AM, poderá:
I - adotar estratégias de vacinação voltadas à atualização do esquema vacinal para conferir e aumentar a imunidade contra a doença e proteger os mais vulneráveis;
II - realizar ações em saúde, estabelecendo parcerias necessárias, de modo a possibilitar o acesso às vacinas e à vacinação dos públicos-alvo preconizados pelo Programa Nacional de Imunização (PNI);
III - promover ações de educação e comunicação em saúde, oferecendo informações sobre a importância da vacinação contra a coqueluche e da manutenção do esquema vacinal atualizado.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.