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LEI N. º 7.669, DE 15 DE JULHO DE 2025

VEDA a contratação de crianças adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e do art. 24, XV, da Constituição Federal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de aposta.

Parágrafo único. A esta Lei se aplicam os conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n. º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º A vedação de que trata a presente Lei se refere à publicidade realizada através de mídias físicas ou de meios digitais.

Art. 3º Fica também vedada a publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de aposta direcionadas ao público infantil através dos seguintes aspectos:

I - linguagem infantil;

II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;

III - representação de crianças e adolescentes;

IV - personagens e apresentadores infantis;

V - desenho animado ou de animação;

VI - boneco, brinquedos ou similares;

VII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil.

Art. 4º A proibição a que se refere esta Lei segue os seguintes fundamentos:

I - garantia de proteção integral da criança e do adolescente;

II - prevalência absoluta dos interesses da criança e do adolescente nos termos do ECA;

III - respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo da criança e do adolescente;

IV - proteção contra a exploração comercial indevida.

Art. 5º Caberá a fiscalização e o cumprimento da presente Lei à Delegacia Especializada de Proteção da Criança e do Adolescente - DEPCA, com o auxílio dos demais órgãos de segurança.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a referida Lei, será aplicada multa no valor de até 10 salários mínimos vigentes à época da infração, e em caso de reincidência o valor da multa será duplicada.

Art. 6º O valor arrecadado será destinado ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA, no âmbito da SEJUSC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.

LEI N. º 7.669, DE 15 DE JULHO DE 2025

VEDA a contratação de crianças adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e do art. 24, XV, da Constituição Federal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de aposta.

Parágrafo único. A esta Lei se aplicam os conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n. º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º A vedação de que trata a presente Lei se refere à publicidade realizada através de mídias físicas ou de meios digitais.

Art. 3º Fica também vedada a publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de aposta direcionadas ao público infantil através dos seguintes aspectos:

I - linguagem infantil;

II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;

III - representação de crianças e adolescentes;

IV - personagens e apresentadores infantis;

V - desenho animado ou de animação;

VI - boneco, brinquedos ou similares;

VII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil.

Art. 4º A proibição a que se refere esta Lei segue os seguintes fundamentos:

I - garantia de proteção integral da criança e do adolescente;

II - prevalência absoluta dos interesses da criança e do adolescente nos termos do ECA;

III - respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo da criança e do adolescente;

IV - proteção contra a exploração comercial indevida.

Art. 5º Caberá a fiscalização e o cumprimento da presente Lei à Delegacia Especializada de Proteção da Criança e do Adolescente - DEPCA, com o auxílio dos demais órgãos de segurança.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a referida Lei, será aplicada multa no valor de até 10 salários mínimos vigentes à época da infração, e em caso de reincidência o valor da multa será duplicada.

Art. 6º O valor arrecadado será destinado ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA, no âmbito da SEJUSC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.