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LEI N. º 7.670, DE 15 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. º 408, de 12 de julho de 2017 que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade da adaptação de veículos automotores para aprendizado de pessoas com deficiência no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Promulgada n. º 408, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs e autoescolas, com frota superior a dez veículos, ficam obrigados a adaptar, pelo menos, um veículo para o aprendizado de pessoas com deficiência física no Estado do Amazonas”. (N.R.)

Art. 2º O artigo 2º da Lei Promulgada n. º 408, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará ao infrator pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (N.R.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

MARIA JANE SELVA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.

LEI N. º 7.670, DE 15 DE JULHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. º 408, de 12 de julho de 2017 que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade da adaptação de veículos automotores para aprendizado de pessoas com deficiência no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Promulgada n. º 408, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs e autoescolas, com frota superior a dez veículos, ficam obrigados a adaptar, pelo menos, um veículo para o aprendizado de pessoas com deficiência física no Estado do Amazonas”. (N.R.)

Art. 2º O artigo 2º da Lei Promulgada n. º 408, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará ao infrator pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (N.R.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

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MARIA JANE SELVA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.