LEI N. º 7.668, DE 15 DE JULHO DE 2025
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Animal sem Raça Definida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Animal sem Raça Definida, a ser celebrado, anualmente, no dia 31 de julho, no Estado do Amazonas.
Art. 2º O Dia do Animal sem Raça Definida tem como objetivos:
I - promover a valorização e conscientização sobre a adoção responsável de animais sem raça definida;
II - estimular a realização de campanhas educativas e de incentivo à adoção de animais em situação de vulnerabilidade;
III - conscientizar a população sobre os cuidados, a importância da castração, vacinação e do bem-estar animal; e
IV - combater o preconceito contra animais sem raça definida e incentivar a proteção e o respeito a todos os animais.
Art. 3º O Poder Público poderá, em parceria com organizações não governamentais, associações de proteção animal e a iniciativa privada, promover atividades alusivas ao Dia do Animal sem Raça Definida, como:
I - eventos de adoção de animais;
II - palestras e ações educativas em escolas e comunidades;
III - campanhas de vacinação e castração de animais; e
IV - exposições e eventos culturais para conscientização da importância dos animais sem raça definida na sociedade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEDA MARIA MAIA XAVIER
Secretária de Estado de Proteção Animal
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.