Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.668, DE 15 DE JULHO DE 2025

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Animal sem Raça Definida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Animal sem Raça Definida, a ser celebrado, anualmente, no dia 31 de julho, no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia do Animal sem Raça Definida tem como objetivos:

I - promover a valorização e conscientização sobre a adoção responsável de animais sem raça definida;

II - estimular a realização de campanhas educativas e de incentivo à adoção de animais em situação de vulnerabilidade;

III - conscientizar a população sobre os cuidados, a importância da castração, vacinação e do bem-estar animal; e

IV - combater o preconceito contra animais sem raça definida e incentivar a proteção e o respeito a todos os animais.

Art. 3º O Poder Público poderá, em parceria com organizações não governamentais, associações de proteção animal e a iniciativa privada, promover atividades alusivas ao Dia do Animal sem Raça Definida, como:

I - eventos de adoção de animais;

II - palestras e ações educativas em escolas e comunidades;

III - campanhas de vacinação e castração de animais; e

IV - exposições e eventos culturais para conscientização da importância dos animais sem raça definida na sociedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.

LEI N. º 7.668, DE 15 DE JULHO DE 2025

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Animal sem Raça Definida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Animal sem Raça Definida, a ser celebrado, anualmente, no dia 31 de julho, no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia do Animal sem Raça Definida tem como objetivos:

I - promover a valorização e conscientização sobre a adoção responsável de animais sem raça definida;

II - estimular a realização de campanhas educativas e de incentivo à adoção de animais em situação de vulnerabilidade;

III - conscientizar a população sobre os cuidados, a importância da castração, vacinação e do bem-estar animal; e

IV - combater o preconceito contra animais sem raça definida e incentivar a proteção e o respeito a todos os animais.

Art. 3º O Poder Público poderá, em parceria com organizações não governamentais, associações de proteção animal e a iniciativa privada, promover atividades alusivas ao Dia do Animal sem Raça Definida, como:

I - eventos de adoção de animais;

II - palestras e ações educativas em escolas e comunidades;

III - campanhas de vacinação e castração de animais; e

IV - exposições e eventos culturais para conscientização da importância dos animais sem raça definida na sociedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2025.