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LEI N. º 7.658, DE 14 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o certificado de qualidade de acessibilidade denominado Selo de Acessibilidade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o certificado de qualidade de acessibilidade, denominado Selo de Acessibilidade, a ser outorgado aos municípios amazonenses que promovam a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º constitui objetivo desta Lei estimular, promover e garantis a acessibilidade de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida nos municípios amazonenses.

§ 2º o Selo de Acessibilidade será valido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir da data de sua publicação, especialmente no que se refere à regras de participação e os requisitos necessários para a obtenção do Selo de Acessibilidade.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.

LEI N. º 7.658, DE 14 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o certificado de qualidade de acessibilidade denominado Selo de Acessibilidade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o certificado de qualidade de acessibilidade, denominado Selo de Acessibilidade, a ser outorgado aos municípios amazonenses que promovam a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º constitui objetivo desta Lei estimular, promover e garantis a acessibilidade de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida nos municípios amazonenses.

§ 2º o Selo de Acessibilidade será valido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei a partir da data de sua publicação, especialmente no que se refere à regras de participação e os requisitos necessários para a obtenção do Selo de Acessibilidade.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2025.