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LEI N. º 7.653, DE 11 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação de campanhas de conscientização para motoristas de veículos automotores e usuários de transporte público no Estado do Amazonas, visando à prevenção do descarte de lixo em vias públicas e à promoção da saúde pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a realização de campanhas de conscientização voltadas a motoristas de veículos automotores e usuários de transporte público no Estado do Amazonas, com o objetivo de educar e informar sobre os impactos negativos do descarte de lixo em vias públicas.

Art. 2º As campanhas de conscientização poderão ser realizadas pelo Estado, em parceria com as prefeituras municipais, e poderão contemplar:

I - a divulgação de materiais educativos, como cartazes, panfletos, vídeos e áudios informativos em meios de comunicação, incluindo televisão, rádio e internet;

II - a promoção de palestras e seminários em escolas, empresas de transporte e entidades comunitárias;

III - a criação de campanhas em redes sociais com a utilização de hashtags e conteúdos interativos para maior alcance da população;

IV - o incentivo à instalação de lixeiras em pontos estratégicos e em locais de maior circulação de pessoas.

Art. 3º As campanhas terão como foco, entre outros aspectos, informar a população sobre:

I - os impactos ambientais causados pelo acúmulo de lixo em vias públicas, incluindo a poluição de águas e o entupimento de bueiros;

II - os riscos à saúde pública decorrentes do acúmulo de lixo, como a proliferação de vetores de doenças, incluindo mosquitos e ratos;

III - a importância do comprometimento cívico e da responsabilidade coletiva na preservação da limpeza urbana.

Art. 4º As ações elencáveis para a viabilização e implantação da Campanha de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.653, DE 11 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação de campanhas de conscientização para motoristas de veículos automotores e usuários de transporte público no Estado do Amazonas, visando à prevenção do descarte de lixo em vias públicas e à promoção da saúde pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a realização de campanhas de conscientização voltadas a motoristas de veículos automotores e usuários de transporte público no Estado do Amazonas, com o objetivo de educar e informar sobre os impactos negativos do descarte de lixo em vias públicas.

Art. 2º As campanhas de conscientização poderão ser realizadas pelo Estado, em parceria com as prefeituras municipais, e poderão contemplar:

I - a divulgação de materiais educativos, como cartazes, panfletos, vídeos e áudios informativos em meios de comunicação, incluindo televisão, rádio e internet;

II - a promoção de palestras e seminários em escolas, empresas de transporte e entidades comunitárias;

III - a criação de campanhas em redes sociais com a utilização de hashtags e conteúdos interativos para maior alcance da população;

IV - o incentivo à instalação de lixeiras em pontos estratégicos e em locais de maior circulação de pessoas.

Art. 3º As campanhas terão como foco, entre outros aspectos, informar a população sobre:

I - os impactos ambientais causados pelo acúmulo de lixo em vias públicas, incluindo a poluição de águas e o entupimento de bueiros;

II - os riscos à saúde pública decorrentes do acúmulo de lixo, como a proliferação de vetores de doenças, incluindo mosquitos e ratos;

III - a importância do comprometimento cívico e da responsabilidade coletiva na preservação da limpeza urbana.

Art. 4º As ações elencáveis para a viabilização e implantação da Campanha de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.