LEI N. º 7.654, DE 11 DE JULHO DE 2025
INSTITUI diretrizes para a Campanha Educacional Fim de Jogo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a campanha Educacional Fim de Jogo, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 2º São objetivos da Campanha Educacional Fim de Jogo:
I - alertar sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impactos no bem-estar psicológico e social;
II - promover atividades educativas que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas;
III - incentivar o diálogo entre escola, família e sociedade acerca dos recursos tecnológicos de controle parental e dos malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 3º Para fins de planejamento e implementação da Campanha Educacional Fim de Jogo, a Secretaria da Educação, dentre outras ações, poderá:
I - desenvolver materiais pedagógicos sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, incluindo os impactos na saúde física, como dificuldades de sono, e mental como ansiedade, depressão e isolamento social;
II - promover campanhas anuais, palestras e oficinas de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, com ênfase em como o comportamento compulsivo pode prejudicar o desenvolvimento social e acadêmico dos alunos;
III - implementar atividades práticas que incentivem o uso saudável da tecnologia, promovendo alternativas recreativas como a prática de esportes, leitura e interação social presencial;
IV - treinar os docentes e demais profissionais da educação que reconhecerem os sinais de uso problemático de tecnologia e de comportamento de risco relacionado a jogos de azar e apostas, visando à intervenção precoce;
V - celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, em especial com organizações de saúde especializadas em psicologia e pedagogia, para oferecer suporte psicológico e orientação aos estudantes e suas famílias;
VI - produzir relatórios anuais sobre o impacto das ações realizadas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.