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LEI N. º 7.652, DE 11 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Semana de Estudos sobre a Conservação Ambiental e a Promoção da Sustentabilidade Amazônica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Estudos sobre a Conservação Ambiental e a Promoção da Sustentabilidade Amazônica no Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de junho.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, a conservação ambiental diz respeito ao conjunto de políticas e ações que tem como finalidade a proteção da natureza mediante o manejo e a utilização sustentável de seus recursos, para a garantia de um ambiente equilibrado.

Art. 3º O Poder Público Estadual poderá estabelecer parcerias junto a organizações não governamentais, instituições de ensino e profissionais que possuem atuações relacionadas à pesquisa, à proteção e à gesto ambiental para promover e apoiar as atividades da semana de conscientização.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.652, DE 11 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Semana de Estudos sobre a Conservação Ambiental e a Promoção da Sustentabilidade Amazônica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Estudos sobre a Conservação Ambiental e a Promoção da Sustentabilidade Amazônica no Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, na primeira semana do mês de junho.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, a conservação ambiental diz respeito ao conjunto de políticas e ações que tem como finalidade a proteção da natureza mediante o manejo e a utilização sustentável de seus recursos, para a garantia de um ambiente equilibrado.

Art. 3º O Poder Público Estadual poderá estabelecer parcerias junto a organizações não governamentais, instituições de ensino e profissionais que possuem atuações relacionadas à pesquisa, à proteção e à gesto ambiental para promover e apoiar as atividades da semana de conscientização.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.