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LEI N. º 7.650, DE 11 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a instituição do Dia Estadual de Adestradores de Animais Domésticos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Adestrador de Animais, a ser comemorado anualmente no dia 05 de novembro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual do Adestrador de Animais tem por objetivo:

I - reconhecer e valorizar a profissão de adestrador de animais, destacando sua importância para a sociedade e o bem-estar animal;

II - promover a conscientização sobre o papel do adestramento no manejo responsável e humanizado de animais; e

III - estimular a realização de eventos e atividades voltadas à capacitação, divulgação e troca de conhecimentos na área de adestramento.

Art. 3º A data poderá ser celebrada por meio de:

I - seminários, palestras e workshops organizados por órgãos públicos e entidades privadas;

II - campanhas educativas sobre o respeito aos animais e a prática do adestramento ético e responsável; e

III - homenagens a profissionais que se destacam na área de adestramento de animais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar as atividades relacionadas à comemoração do Dia Estadual do Adestrador de Animais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.650, DE 11 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a instituição do Dia Estadual de Adestradores de Animais Domésticos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Adestrador de Animais, a ser comemorado anualmente no dia 05 de novembro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Dia Estadual do Adestrador de Animais tem por objetivo:

I - reconhecer e valorizar a profissão de adestrador de animais, destacando sua importância para a sociedade e o bem-estar animal;

II - promover a conscientização sobre o papel do adestramento no manejo responsável e humanizado de animais; e

III - estimular a realização de eventos e atividades voltadas à capacitação, divulgação e troca de conhecimentos na área de adestramento.

Art. 3º A data poderá ser celebrada por meio de:

I - seminários, palestras e workshops organizados por órgãos públicos e entidades privadas;

II - campanhas educativas sobre o respeito aos animais e a prática do adestramento ético e responsável; e

III - homenagens a profissionais que se destacam na área de adestramento de animais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá apoiar e incentivar as atividades relacionadas à comemoração do Dia Estadual do Adestrador de Animais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.