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LEI N. º 7.649, DE 11 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Semana do Jardim Sensorial.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana do Jardim Sensorial, realizada anualmente, na segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de promover ações que estimulem a troca de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas, voltadas à conscientização da comunidade local sobre a preservação do meio ambiente.

Art. 2º Durante a Semana do Jardim Sensorial, as escolas públicas estaduais promoverão atividades que contemplem:

I - visitas e experiências práticas em jardins sensoriais, conforme disposto na Lei Ordinária nº 6.063, de 24 de novembro de 2022;

II - excursões a parques, áreas de preservação ambiental ou outros espaços que possibilitem a realização de atividades práticas e educativas;

III - oficinas, palestras e exposições que abordem a importância da preservação ambiental e a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - dinâmicas e atividades interativas que estimulem os sentidos e promovam a integração entre estudantes, professores e comunidade local.

Art. 3º As ações desenvolvidas durante a Semana do Jardim Sensorial deverão ser inclusivas, garantindo a participação de:

I - pessoas com e sem deficiência;

II - crianças, adolescentes, jovens e idosos;

III - grupos com mobilidade reduzida.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC) e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) a articulação e coordenação das atividades previstas nesta Lei, podendo atuar em parceria com outras instituições públicas e privadas, incluindo as organizações não governamentais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRA NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.649, DE 11 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Semana do Jardim Sensorial.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana do Jardim Sensorial, realizada anualmente, na segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de promover ações que estimulem a troca de experiências motoras, cognitivas, sensoriais e lúdicas, voltadas à conscientização da comunidade local sobre a preservação do meio ambiente.

Art. 2º Durante a Semana do Jardim Sensorial, as escolas públicas estaduais promoverão atividades que contemplem:

I - visitas e experiências práticas em jardins sensoriais, conforme disposto na Lei Ordinária nº 6.063, de 24 de novembro de 2022;

II - excursões a parques, áreas de preservação ambiental ou outros espaços que possibilitem a realização de atividades práticas e educativas;

III - oficinas, palestras e exposições que abordem a importância da preservação ambiental e a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - dinâmicas e atividades interativas que estimulem os sentidos e promovam a integração entre estudantes, professores e comunidade local.

Art. 3º As ações desenvolvidas durante a Semana do Jardim Sensorial deverão ser inclusivas, garantindo a participação de:

I - pessoas com e sem deficiência;

II - crianças, adolescentes, jovens e idosos;

III - grupos com mobilidade reduzida.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC) e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) a articulação e coordenação das atividades previstas nesta Lei, podendo atuar em parceria com outras instituições públicas e privadas, incluindo as organizações não governamentais.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRA NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.