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LEI N. º 7.648, DE 11 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório (VSR).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório – VSR, a ser iniciada na primeira semana domes de fevereiro e com termino no último dia do mês de agosto, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha, que se destina ao desenvolvimento de ações afirmativas, educativas e preventivas sobre os perigos causados pelo Vírus Sincicial Respiratório – VSR, possui os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população, em especial as famílias com crianças de 0 a 2 anos de idade, sobre a existência e as consequências da doença;

II - informar o meio de propagação e prevenção do vírus causador da doença;

III - propiciar o acesso da população a formas de prevenção e tratamento da doença.

Parágrafo único. No período da Campanha de Conscientização sobre o Vírus Sincicial, as ações pertinentes à campanha serão intensificadas, inclusive com a distribuição de material informativo sobre a doença, a promoção de discussão de especialistas acerca do tema e a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde acerca da importância da prevenção da doença.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.648, DE 11 DE JULHO DE 2025

INSTITUI a Campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório (VSR).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório – VSR, a ser iniciada na primeira semana domes de fevereiro e com termino no último dia do mês de agosto, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha, que se destina ao desenvolvimento de ações afirmativas, educativas e preventivas sobre os perigos causados pelo Vírus Sincicial Respiratório – VSR, possui os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população, em especial as famílias com crianças de 0 a 2 anos de idade, sobre a existência e as consequências da doença;

II - informar o meio de propagação e prevenção do vírus causador da doença;

III - propiciar o acesso da população a formas de prevenção e tratamento da doença.

Parágrafo único. No período da Campanha de Conscientização sobre o Vírus Sincicial, as ações pertinentes à campanha serão intensificadas, inclusive com a distribuição de material informativo sobre a doença, a promoção de discussão de especialistas acerca do tema e a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde acerca da importância da prevenção da doença.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.