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LEI N. º 7.647, DE 11 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o art. 132-A à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

Art. 132-A. Fica instituído o Banco de Talentos para pessoas com deficiência, vinculado aos órgãos competentes, com o objetivo de mapear, divulgar e promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

§ 1º o Banco de Talentos realizará o cadastro de pessoas com deficiência residentes no Estado do Amazonas, que poderão inscrever suas qualificações, experiências profissionais e talentos.

§ 2º o Banco de Talentos poderá disponibilizar uma plataforma digital acessível que permitirá às empresas, indústrias e pessoas jurídicas consultarem o banco de dados e promover a inclusão de trabalhadores com deficiência em seu quadro funcional.

§ 3º o Banco de Talentos poderá firmar parcerias com entidades de classe, empresas privadas e públicas para promover a capacitação, inclusão e desenvolvimento de profissionais com deficiência.

§ 4º a inscrição no Banco de Talentos será gratuita e acessível a todas as pessoas com deficiência que cumpram os requisitos legais para trabalhar. § 5.º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Banco de Talentos, no que couber. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.647, DE 11 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o art. 132-A à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

Art. 132-A. Fica instituído o Banco de Talentos para pessoas com deficiência, vinculado aos órgãos competentes, com o objetivo de mapear, divulgar e promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

§ 1º o Banco de Talentos realizará o cadastro de pessoas com deficiência residentes no Estado do Amazonas, que poderão inscrever suas qualificações, experiências profissionais e talentos.

§ 2º o Banco de Talentos poderá disponibilizar uma plataforma digital acessível que permitirá às empresas, indústrias e pessoas jurídicas consultarem o banco de dados e promover a inclusão de trabalhadores com deficiência em seu quadro funcional.

§ 3º o Banco de Talentos poderá firmar parcerias com entidades de classe, empresas privadas e públicas para promover a capacitação, inclusão e desenvolvimento de profissionais com deficiência.

§ 4º a inscrição no Banco de Talentos será gratuita e acessível a todas as pessoas com deficiência que cumpram os requisitos legais para trabalhar. § 5.º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Banco de Talentos, no que couber. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.