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LEI N. º 7.646, DE 11 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino público manterem programas de educação física adaptada, voltados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a manter programas de educação física adaptada, bem como sua execução, voltadas para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Na execução da atividade de educação física adaptada, referida no artigo anterior, dever-se-á:

I - garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de deficiência;

II - integrar os alunos com deficiência ou com capacidade reduzida nas atividades esportivas juntamente aos demais alunos, sendo esta integração dever dos profissionais da rede de ensino na área de educação física;

III - assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de comunicação, quando necessárias, para o desempenho das atividades de educação física adaptada;

IV - trabalhar, de forma integrada, com as entidades que prestam serviços educacionais esportivas para pessoas com deficiência ou com capacidade reduzida.

Art. 3º O corpo docente responsável pela área de educação física no âmbito escolar deverá ser submetido à capacitação para serem professores para todos, incluindo em temáticas especificas de casa deficiência, bem como inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física da rede pública de ensino público.

Art. 4º O aluno com deficiência ou capacidade reduzida deverá comprovar sua condição por meio de aludo médico fundamentado a ser entregue na direção da escola, o qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla), para que a escola tome as providências necessárias quanto à individualização do aluno com a necessidade especial.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.646, DE 11 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigação de os estabelecimentos de ensino público manterem programas de educação física adaptada, voltados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a manter programas de educação física adaptada, bem como sua execução, voltadas para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Na execução da atividade de educação física adaptada, referida no artigo anterior, dever-se-á:

I - garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de deficiência;

II - integrar os alunos com deficiência ou com capacidade reduzida nas atividades esportivas juntamente aos demais alunos, sendo esta integração dever dos profissionais da rede de ensino na área de educação física;

III - assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de comunicação, quando necessárias, para o desempenho das atividades de educação física adaptada;

IV - trabalhar, de forma integrada, com as entidades que prestam serviços educacionais esportivas para pessoas com deficiência ou com capacidade reduzida.

Art. 3º O corpo docente responsável pela área de educação física no âmbito escolar deverá ser submetido à capacitação para serem professores para todos, incluindo em temáticas especificas de casa deficiência, bem como inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física da rede pública de ensino público.

Art. 4º O aluno com deficiência ou capacidade reduzida deverá comprovar sua condição por meio de aludo médico fundamentado a ser entregue na direção da escola, o qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla), para que a escola tome as providências necessárias quanto à individualização do aluno com a necessidade especial.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.