LEI N. º 7.643, DE 09 DE JULHO DE 2025
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre o Acesso à Justiça e Direitos Humanos Básicos nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre o Acesso à Justiça e Direitos Humanos Básicos, a ser realizada anualmente na segunda semana de maio, com atividades voltadas às escolas públicas estaduais.
Art. 2º A Semana tem como objetivos:
I - promover a conscientização dos estudantes sobre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e legislação vigente;
II - incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do sistema de justiça e os mecanismos de acesso à justiça disponíveis à população;
III - estimular o senso de cidadania, justiça e ética nos adolescentes;
IV - capacitar os estudantes para identificar e combater injustiças e violações de direitos em suas comunidades.
Art. 3º Durante a Semana, deverão ser realizadas, prioritamente:
I - palestras e rodas de conversa com defensores públicos, advogados, juízes, promotores de justiça e outros profissionais da área jurídica;
II - oficinas interativas e simulações práticas sobre direitos básicos, como acesso à saúde, educação, segurança e cidadania;
III - apresentações culturais, como peças teatrais e debates, com foco em situações do cotidiano que envolvam direitos e deveres;
IV - distribuição de materiais didáticos e cartilhas educativas sobre acesso à justiça e direitos básicos;
V - divulgação de canais de denúncia e serviços de apoio jurídico gratuitos.
Art. 4º A coordenação das atividades ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), em parceria com a Defensoria pública do Estado, Poder Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades e entidades privadas para viabilizar as atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2025.