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LEI N. º 7.644, DE 11 DE JULHO DE 2025

PROÍBE a prática de zoofilia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de zoofilia ou bestialidade no Estado do Amazonas, assim entendidos como praticar ou manter atos libidinosos, eróticos ou relações sexuais com animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

§ 1º a inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator à sanção administrativa que será progressiva:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por animal constatado ter sido vítima de abuso;

II - perda da guarda dos animais sob sua tutela, que deverão ser encaminhados para lar temporário, para avaliação e tratamento, se for o caso, e, posteriormente, encaminhados à adoção.

§ 2º em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

§ 3º a aplicação da sanção pecuniária de que trata este artigo não isentará o infrator das penalidades dispostas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Art. 2º O valor arrecadado com as multas poderá ser convertido em benefício de políticas de bem-estar animal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.644, DE 11 DE JULHO DE 2025

PROÍBE a prática de zoofilia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de zoofilia ou bestialidade no Estado do Amazonas, assim entendidos como praticar ou manter atos libidinosos, eróticos ou relações sexuais com animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

§ 1º a inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator à sanção administrativa que será progressiva:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por animal constatado ter sido vítima de abuso;

II - perda da guarda dos animais sob sua tutela, que deverão ser encaminhados para lar temporário, para avaliação e tratamento, se for o caso, e, posteriormente, encaminhados à adoção.

§ 2º em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

§ 3º a aplicação da sanção pecuniária de que trata este artigo não isentará o infrator das penalidades dispostas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Art. 2º O valor arrecadado com as multas poderá ser convertido em benefício de políticas de bem-estar animal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.